TJPB - 0801205-79.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801205-79.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA em face do REU: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, Id 117093212, posto que dos autos consta o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 117093213).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Por fim, tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a dez salários mínimos (DECRETO/PB Nº 37.572/2017), caso haja inadimplemento, determino que o débito seja inscrito no SerasaJUD, nos termos do art. 394, §3º, do Código de Normas Judicial.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ingá, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:03
Juntada de Alvará
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30/07/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Alvará
-
30/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. -
22/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801205-79.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801205-79.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Os valores executados pela parte promovente perfazem o total de R$ 1.984,43 (1.484,43+500,00).
Entretanto, na petição de Id 113464177, o total indicado pela parte exequente é de R$ 19.844,43.
Ante o exposto, intime-se o autor, para retificar a petição de cumprimento de sentença, a fim de corrigir o valor total executado, no prazo de 05 dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 21:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
25/09/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DE LEMOS PEREIRA - CPF: *09.***.*23-50 (AUTOR).
-
20/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
02/07/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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