TJPB - 0845570-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/11/2024 00:52 Decorrido prazo de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 01:15 Decorrido prazo de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 09:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/10/2024 09:23 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 00:59 Publicado Edital em 29/10/2024. 
- 
                                            29/10/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            28/10/2024 07:01 Juntada de Mandado 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Edital Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
 
 EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 PROCESSO Nº 0845570-56.2024.8.15.2001.
 
 Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em face de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
 
 CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX.
 
 João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
 
 ANTONIO EIMAR DE LIMA.
 
 Juiz(a) de Direito.
 
 MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
 
 Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
 
 Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
- 
                                            25/10/2024 23:32 Expedição de Edital. 
- 
                                            17/10/2024 00:48 Decorrido prazo de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 00:45 Decorrido prazo de CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            14/10/2024 00:21 Publicado Edital em 14/10/2024. 
- 
                                            12/10/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Edital Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
 
 EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 PROCESSO Nº 0845570-56.2024.8.15.2001.
 
 Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em face de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
 
 CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX.
 
 João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
 
 ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES.
 
 Juiz(a) de Direito.
 
 REJANE OLIVEIRA GALVAO.
 
 Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
 
 Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
- 
                                            10/10/2024 15:33 Expedição de Edital. 
- 
                                            03/10/2024 08:43 Juntada de Ofício 
- 
                                            02/10/2024 00:24 Publicado Edital em 02/10/2024. 
- 
                                            02/10/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
- 
                                            01/10/2024 00:00 Edital Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
 
 EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 PROCESSO Nº 0845570-56.2024.8.15.2001.
 
 Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX em face de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
 
 CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX.
 
 João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
 
 ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES.
 
 Juiz(a) de Direito.
 
 REJANE OLIVEIRA GALVAO.
 
 Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
 
 Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
- 
                                            30/09/2024 10:38 Expedição de Edital. 
- 
                                            26/09/2024 16:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/09/2024 16:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            25/09/2024 09:12 Juntada de Termo de Curatela Definitivo 
- 
                                            25/09/2024 00:38 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
- 
                                            25/09/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 10:50 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            24/09/2024 00:00 Intimação INTIMAR AS ADVOGADAS DA SENTENÇA id. 100729289.
- 
                                            23/09/2024 13:17 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            23/09/2024 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/09/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 09:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/09/2024 08:24 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/09/2024 15:09 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            12/09/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 14:33 Determinada diligência 
- 
                                            04/09/2024 05:28 Decorrido prazo de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 14:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            03/09/2024 09:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2024 01:19 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
- 
                                            27/08/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
- 
                                            26/08/2024 00:00 Intimação C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 16/09/2024, às 10:00 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
 
 CAMILLA DE ALMEIDA FRANCA FALCÃO, conforme determinado nos autos.
 
 Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
 
 REJANE OLIVEIRA GALVAO Servidor
- 
                                            23/08/2024 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2024 12:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/08/2024 11:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 02:14 Decorrido prazo de VICENCIA FRANCISCA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
- 
                                            25/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX, filho da requerida VICENCIA FRANCISCA DA SILVA, na qual a parte autora aduz que a interditanda é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
 
 Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
 
 Juntou documentos.
 
 Autos conclusos. É O RELATO.
 
 DECIDO.
 
 A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
 
 A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
 
 POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda VICENCIA FRANCISCA DA SILVA à parte autora CLÓVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
 
 Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
 
 Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
 
 Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
 
 Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora.
 
 Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
 
 Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
 
 Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
 
 Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
 
 Ciente do pagamento da custas iniciais.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
- 
                                            23/07/2024 13:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2024 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/07/2024 13:30 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            23/07/2024 12:10 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            23/07/2024 08:36 Juntada de Termo de Curatela Provisório 
- 
                                            23/07/2024 07:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/07/2024 07:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2024 10:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS FRANCISCO DA SILVA DUBEUX - CPF: *37.***.*77-68 (REQUERENTE). 
- 
                                            22/07/2024 10:23 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/07/2024 13:38 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/07/2024 13:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/07/2024 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849617-49.2019.8.15.2001
Inaldo Leite da Silva
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 11:17
Processo nº 0836579-91.2024.8.15.2001
Robson da Silva Feitosa
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 18:06
Processo nº 0800058-11.2024.8.15.0171
Fabiana Goncalves Benjamin
50.255.951 Matheus Carlos Basilio da Sil...
Advogado: Enaile Gouveia de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2024 14:09
Processo nº 0836772-43.2023.8.15.2001
Michael Kenneth Ferreira de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 11:22
Processo nº 0800789-14.2024.8.15.0201
Luzinete Carneiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 15:39