TJPB - 0801197-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:48
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 12:48
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 21:53
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 21:53
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 14:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801197-02.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:18
Determinada diligência
-
19/07/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 21:03
Determinada diligência
-
18/05/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:31
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*23-45 (AUTOR).
-
20/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 18:13
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2023 17:12
Declarada incompetência
-
06/03/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836417-96.2024.8.15.2001
Lucio Flavio da Cunha Felix
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 12:22
Processo nº 0845955-04.2024.8.15.2001
Maria das Neves Silva de Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 15:15
Processo nº 0801142-54.2024.8.15.0201
Erinalva Galdino de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 09:13
Processo nº 0801142-54.2024.8.15.0201
Erinalva Galdino de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 15:13
Processo nº 0869779-26.2023.8.15.2001
Agailson Dias Arruda
Antonio Donizeti da Silva Bernardo Junio...
Advogado: Kaio Cesar Alves Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 10:55