TJPB - 0801142-54.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:44
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o JuÃzo de Origem
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29/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ERINALVA GALDINO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ERINALVA GALDINO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da ParaÃba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÃVEL Nº 0801142-54.2024.8.15.0201 RELATOR: JUÃZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá APELANTE: ERINALVA GALDINO DE SOUZA ADVOGADO(A): PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA OAB/PB 19.491 E LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA OAB/PB 24.338 APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB 21714-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação CÃvel.
Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais.
Cartão De Crédito Consignado Na Modalidade Rmc.
Analfabeto.
Observância Do Art. 595 Do CC.
Validade Do Contrato Comprovada.
Ausência De VÃcio De Consentimento.
Dano Moral Inocorrente.
Proibição Da Reformatio In Pejus.
Manutenção Das Condenações Impostas Na Sentença.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cÃvel interposta por ERINALVA GALDINO DE SOUZA contra sentença proferida pelo JuÃzo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela promovente, para declarar inexistente a relação jurÃdica referente a contrato de empréstimo consignado e condenar o banco réu à restituição na forma simples dos valores descontados, afastando o dever do pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o apelo da autora apresenta ofensa ao princÃpio da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legÃtimos; (iv) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida.
III.
Razões De Decidir: 3.
A apelante, inconformada com a resolução do mérito de forma parcialmente procedente no JuÃzo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença. 4.
A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 5.
A instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de termo de adesão, documentos pessoais, além da TED com os dados bancários da apelante. 6.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar vÃcio de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 7.
A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo E Tese. 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A existência de contrato assinado, na forma prevista no art. 595, do CC, por se tratar de pessoa analfabeta, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC.†2. “A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurÃdico formalizado e executado com observância dos requisitos legais.†3. “A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais.†4. “Em razão do princÃpio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juÃzo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. art. 85, § 11º e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020;REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 TJPB 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz SÃlvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÃVEL, 2ª Câmara CÃvel, juntado em 31/01/2023;0800627-57.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÃVEL, 1ª Câmara CÃvel, juntado em 12/05/2023; 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÃVEL, 2ª Câmara CÃvel, juntado em 24/05/2024; 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÃVEL, 1ª Câmara CÃvel, juntado em 30/11/2023; TJMG, Apelação CÃvel nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara CÃvel, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017; TJPE Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015.
RELATÓRIO ERINALVA GALDINO DE SOUZA interpôs apelação cÃvel contra sentença proferida pelo JuÃzo de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO PANAMERICANO SA, que assim consignou em seus termos finais: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a tÃtulo de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o Ãndice de correção monetária.
Diante da sucumbência recÃproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatÃcios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.†(ID 34644442) Em suas razões recursais (ID 34644446), defende a reforma da sentença sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e que a instituição financeira agiu de má-fé, assim busca a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas no ID 34644451.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Da Preliminar de Ofensa ao PrincÃpio da Dialeticidade Recursal Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princÃpio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau.
Sem razão, contudo.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princÃpio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÃPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação especÃfica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princÃpio da dialeticidade quando puderem ser extraÃdas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).†Destacamos.
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, a apelante, inconformada com a resolução do mérito de forma parcialmente procedente no JuÃzo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
A apelação devolve a este grau de jurisdição o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados a tÃtulo de dano material e de indenização de cunho moral, dada a alegada irregularidade da contratação do empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O apelo não merece provimento.
Explico.
De inÃcio, verifica-se que a autora aduz não ter celebrado empréstimo via cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável com o banco réu.
Todavia, por ocasião da contestação, o promovido apresentou nos autos originários o “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO†emitido pelo BANCO PANAMERICANO SA e assinado a rogo pela autora, na presença de duas testemunhas (ID 93960950), cópia de seu documento pessoal (ID 93960949), além das faturas do cartão de crédito (ID 93960954) e comprovante de transferência bancária - TED no valor de R$ 1.488,00 em favor da apelante (ID 93960957) Do contrato apresentado pelo réu, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados da apelante e da conta de destino da TED (ID 93960957) e assinado a rogo pela autora, que,
por outro lado, apesar de haver impugnado a veracidade da assinatura aposta no referido instrumento, não juntou os documentos necessários para o exame pericial, abrindo mão dessa prova, como bem pontuado na sentença.
Analisando o RG da autora (ID 93960949), resta claro que ela possui a condição de analfabeta, o que interfere diretamente na análise da validade do negócio jurÃdico, pois, para que ele seja considerado válido, é necessário agente capaz, objeto lÃcito, possÃvel, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Nesse cenário, o Código Civil, no seu art. 595 prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou seja, tais condições devem ser observadas no presente caso.
Quanto à validade do contrato, do ponto de vista de haver sido firmado por pessoa analfabeta, tem-se que tal condição, por si só, não configura vÃcio de consentimento, nem impede a livre manifestação de sua vontade.
O analfabeto, pois, não é pessoa civilmente incapaz, e a lei civil não exige escritura pública como condição de validade dos atos de vontade por ele firmados, bastando, para tanto, que os instrumentos contratuais preencham os requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.†A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÃVEL – AÇÃO ANULATÓRIA– CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÃVIDA CONTRAÃDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada CÃvel, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0802670-56.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz SÃlvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÃVEL, 2ª Câmara CÃvel, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÃDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÃCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÃDICO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vÃcio na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurÃdico firmado segundo o princÃpio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009943520148151201, 4ª Câmara Especializada CÃvel, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 27-02-2018) APELAÇÃO CÃVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO ASSINADO POR A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. (0800627-57.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÃVEL, 1ª Câmara CÃvel, juntado em 12/05/2023) Salutar trazer o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ que inclusive ensejou o Tema Repetitivo 1116 que julga a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÃDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÃGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indÃgena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os Ãndios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princÃpios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à mÃngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurÃdicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilÃbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daà porque, intervindo no negócio jurÃdico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurÃdico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercÃcio de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxÃlio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituÃdo como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituÃdo mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, tÃpica do exercÃcio de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Portanto, ao contrário do que consignou o juÃzo de origem, o contrato apresentado pelo banco promovido atendeu à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil e por tal razão, é válido.
Assim, tem-se que a promovente efetivamente celebrou com o banco o contrato de empréstimo consignado via RMC nº 738926678.
Também restou demonstrado que o apelado disponibilizou à promovente o valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual passou a descontar, em exercÃcio regular de direito, a parcela contratada.
Desse modo, é inconteste que a instituição financeira provou ter a apelante firmado o instrumento contratual, cumprindo, assim, com o ônus de demonstrar a existência da pactuação.
Portanto, é fato que a apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigÃveis a tÃtulo de contraprestação, nos termos contratados.
Em razão disso, ela nada tem a receber do recorrido.
Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vÃcio de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação.
Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara CÃvel: APELAÇÃO CÃVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casuâ€, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mÃnimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossÃvel outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilÃcito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÃVEL, 2ª Câmara CÃvel, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÃVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÃDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casuâ€, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mÃnimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossÃvel outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas†as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilÃcito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÃVEL, 1ª Câmara CÃvel, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÃVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
ImpossÃvel equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mÃnimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurÃdico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psÃquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÃPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princÃpios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação CÃvel nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara CÃvel do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÃNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÃVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mÃnimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Portanto, como a autora apelante não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco recorrido, não restou comprovada a prática de ato ilÃcito pelo apelado ao realizar os descontos na folha de pagamento da promovente referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), não havendo, desse modo, justificativa para se falar em restituição em dobro de indébito nem em reparação por danos morais.
Todavia, em razão do princÃpio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juÃzo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em observância ao Tema 1059 do STJ e a teor do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte JuÃza de Direito Convocada -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de ERINALVA GALDINO DE SOUZA - CPF: *72.***.*65-32 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 10:51
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÃRIA (1728) para APELAÇÃO CÃVEL (198)
-
07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:13
Autos incluÃdos no JuÃzo 100% Digital
-
07/05/2025 09:13
DistribuÃdo por sorteio
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGà Processo nº 0801142-54.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Vista às partes acerca da resposta do banco Bradesco, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00; 3.
Intime-se o promovido para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais; 4.
Intime-se a promovente sobre a manifestação do perito de ID 98981736, notadamente para juntar aos autos o documento de identificação pessoal (RG) do Sr.
ADAILTON DE SOUZA SILVA, digitalizado original, colorido em resolução adequada de 600 Dpi; 5.
Após cumpridas todas as diligências pelas partes, retornem-se os autos ao perito.
CUMPRA-SE.
Ingá, 17 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JuÃza de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÃBA COMARCA DE INGà JuÃzo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGà - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801142-54.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ERINALVA GALDINO DE SOUZA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 1 de agosto de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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