TJPB - 0840348-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116772782, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art.525 do CPC. -
29/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JONATHAN DE HOLANDA SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840348-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JONATHAN DE HOLANDA SANTANA.
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Trata de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais" proposta por JONATHAN DE HOLANDA SANTANA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que, no dia 14/10/2022, adquiriu um aparelho celular de modelo "Samsung Galaxy Z Flip 4 5G Rose", utilizando cartão de crédito de sua amiga, no valor de R$ 5.599,00.
Aduz, no entanto, que, após 6 (seis) meses de uso, ainda na vigência da garantia de fábrica, o produto apresentou defeito na tela dobrável.
Afirma ainda que a assistência técnica autorizada constatou dano físico na lateral do produto, ocasião em que foi negado o reparo, sob o fundamento de que o aparelho celular apresentou condições inadequadas de uso.
Por essa razão, o autor requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor pago pelo produto, bem como a condenação em dano moral na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 3º Vara Cível da Capital declinando da competência.
Comparecimento espontâneo da promovida para apresentar contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial da decadência.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, a validade do relatório técnico e a ausência de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial.
Suscitado conflito de competência, o TJPB declarou como competente o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Decisão deferindo gratuidade e intimando o autor para apresentar réplica.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito e o autor requereu a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento processual afastando as preliminares e a prejudicial da decadência, bem como deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito para atuar nos autos.
Honorários periciais adimplidos pela parte promovida.
Apresentado laudo pericial com a seguinte conclusão: "Concluímos que o defeito do aparelho SAMSUNG GALAXY Z FLIP4 teve sua telaflexivel danificada pelo movimento irregular de abertura e fechamento de uma das dobradiças decorrente da quebra de uma de suas peça que apresenta falha de construção." Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
Despacho convertendo o julgamento em diligência para determinar à parte autora a comprovação dos gastos para aquisição do produto.
Petição da parte autora anexando documentos, dentre os quais, extratos de conta bancária e comprovantes de transferência bancária.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos se limita à verificação da existência de vício de fabricação do produto, bem como da responsabilidade da parte promovida no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais e morais.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Na hipótese dos autos, mostrou-se incontroverso o fato de que o produto apresentou falha após decorridos menos de 6 (seis) meses de sua compra, conforme ordem de serviço anexada ao Id. 76538883.
Aliado a isso, a parte autora também comprovou ser incontroversa a aquisição do produto, ainda que por intermédio de cartão de crédito de terceiros, uma vez que demonstra a regularidade dos pagamentos efetuados aos titulares do cartão e os valores efetivamente transferidos.
No que se refere à controvérsia, isto é, o vício oculto no produto atribuído à fabricação, o laudo pericial apresentado foi conclusivo ao identificar que o produto apresente "falha de construção", ocasião na qual o perito também indicou a ausência de evidências de mau uso (Id. 112749441) ao responder os quesitos.
Nesse ponto, cumpre apontar que o art. 18, caput e § 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
De tal modo, tendo em vista que o consumidor, ao buscar a assistência técnica para reparar o produto, teve o serviço negado com base na indicação de mau uso, bem como a confirmação, através de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, da existência de vício no produto, fato que a empresa rés não se desincumbiu do ônus de desconstituir, cristalina a violação ao disposto no CDC acerca da proibição de venda de produtos impróprios ao consumo.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os elementos de prova carreados aos autos demonstram a existência de vício oculto no produto adquirido pelo Autor. - Os fatos noticiados nos autos extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pelo autor, passível de ser indenizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.316964-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO.
CELULAR COM DEFEITO APÓS ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE.
GARANTIA LEGAL.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, em razão de vício oculto em aparelho celular modelo Galaxy S20+, adquirido em dezembro de 2020, o qual apresentou superaquecimento e falha na tela após atualização de software em maio de 2022.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. -Registre-se a importância atual do aparelho celular. - A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento por vícios do produto (art. 18, CDC). - O prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produto durável tem início no momento em que o defeito se torna evidente, conforme art. 26, II, § 3º, do CDC. - A responsabilidade do fornecedor não se limita à vigência da garantia contratual, devendo ser considerada a vida útil do bem, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp n. 1.787.287/SP). - O laudo pericial atesta que o defeito no aparelho decorreu de falha no desenvolvimento do software da própria fabricante, não havendo indícios de mau uso pela consumidora. - Comprovada a existência de vício oculto dentro do período razoável de vida útil do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora pelo defeito apresentado. - A negativa de conserto do produto e a ausência de solução pela ré após tentativas extrajudiciais, configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, acrescida da perda injustificada de seu tempo útil. -O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo sua revisão nos termos da Súmula 343 do TJ/RJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - 0810916-41.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO E DE QUE O APARELHO TENHA SIDO PREVIAMENTE ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação proposta por consumidor em face de fabricante, comerciante e seguradora, visando à substituição ou reparo de aparelho celular defeituoso, além de indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação do vício e não encaminhamento do aparelho à assistência técnica. 3.
A questão em discussão consiste em (i) estabelecer se, diante da essencialidade do produto, é cabível exigir do consumidor que disponibilize o aparelho à assistência técnica antes do ajuizamento da ação; (ii) definir o ônus da prova no caso concreto; (iii) determinar se a hipótese contempla indenização por dano moral. 4.
O aparelho celular, dada sua função central na vida cotidiana ¿ acesso a serviços bancários, saúde, trabalho e educação ¿, caracteriza-se como bem essencial.
Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação, incidem os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 18, § 3º, que autoriza a substituição imediata de produto essencial com vício grave. 5.
Contrariamente à estratégia processual por elas adotada em processo anterior, que tramitou em Juizado Especial Cível, as rés deixaram de requerer, no presente feito, a prova pericial que seria determinante para elucidação do substrato fático da lide.
A verossimilhança das alegações do autor e a inversão do ônus da prova prevista no sistema protetivo do consumidor impunham às rés a produção da prova técnica, para comprovar a inexistência do defeito, ou o mau uso do celular. 6.
Perícia que também se afigurava necessária ao afastamento da responsabilidade da seguradora, não tendo por ela sido requerida. 7.
Dano moral que exsurge da privação de bem essencial e da perda do tempo útil para solução de questão que poderia, facilmente, ter sido solucionada na esfera administrativa. 8.
Provimento do recurso. (TJRJ - 0824974-90.2024.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando o esclarecimento acerca da controvérsia e a confirmação do vício no produto adquirido pela parte autora, não há como ser afastada a necessidade de restituição dos valores por desembolsados pela parte autora para aquisição do produto.
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré (art. 14 do CDC), assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Condenar a empresa ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora para aquisição do produto, na quantia de R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do desembolso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP); 2 - Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois, além de não demonstrar nenhum interesse em solver a lide consensualmente, o caso em liça não pode ser rotulado como mero aborrecimento, ante a frustração da legítima expectativa em adquirir produto nitidamente essencial na atualidade e fabricado por empresa de grande porte, situação agravada pela indevida negativa em efetuar o reparo de produto que mostrou-se impróprio para consumo em tempo ínfimo de durabilidade, alongando, indevidamente, o conflito por tempo desarrazoado, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À Serventia: Intime o perito para indicação dos dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Indicados os dados, expeça alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (Id. 110297139).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de razões finais
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30/05/2025 18:25
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
5- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FARIA RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840348-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JONATHAN DE HOLANDA SANTANA.
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Trata de "Ação de Indenização por danos materiais e danos morais" proposta por JONATHAN DE HOLANDA SANTANA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
O autor aduz, em síntese, que, no dia 14/10/2022, adquiriu um aparelho celular de modelo "Samsung Galaxy Z Flip 4 5G Rose", utilizando cartão de crédito de terceiro, no valor de R$ 5.599,00.
Afirma que, após 6 (seis) meses de uso, ainda na vigência da garantia de fábrica, o produto apresentou defeito na tela dobrável.
Afirma ainda que a assistência técnica autorizada constatou dano físico na lateral do produto, ocasião em que foi negado o reparo, sob o fundamento de que o aparelho celular apresentou condições inadequadas de uso.
Por essa razão, o autor requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor pago pelo produto, bem como a condenação em dano moral na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 3º Vara Cível da Capital declinando da competência.
Comparecimento espontâneo da promovida para apresentar contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial da decadência.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, a validade do relatório técnico e a ausência de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial.
Suscitado conflito de competência, o TJPB declarou como competente o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Decisão deferindo gratuidade e intimando o autor para apresentar réplica.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito e o autor requereu a produção de prova pericial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO DOS AUTOS Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES 1.
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas aquele que figura formalmente como adquirente do bem, mas também aquele que efetivamente utiliza o produto ou serviço como destinatário final, conforme disposto no artigo 2º do referido diploma legal.
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Assim, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor é o efetivo usuário e destinatário final do produto, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
O autor comprova a relação jurídica com a parte promovida, uma vez que a ordem de serviço e laudo técnico identificam o autor como consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifico nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Portanto, indefiro, por ora, a preliminar provocada.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A promovida alegou a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o consumidor não exerceu seu direito no prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O produto objeto da relação de consumo, à época dos fatos, encontrava-se dentro do prazo de garantia contratual concedida pelo fabricante.
Nos termos do artigo 50 do CDC, a garantia contratual complementa a garantia legal e deve ser cumprida conforme as condições oferecidas pelo fornecedor.
Dessa forma, enquanto vigente a garantia contratual, não há que se falar em decadência do direito do consumidor.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
DA PROVA PERICIAL No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ser conferida a defesa de seus direitos, o CDC trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas.
Para tanto, conforme o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma normativo, são requisitos, cuja análise impõe-se a critério do Juiz, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a empresa demandada, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se os vícios apontados teriam ocorrido em razão da fabricação ou em decorrência de mau uso, o que denota a sua hipossuficiência técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre o consumidor e o promovido, onde o primeiro se encontra em evidente prejuízo em relação a este último, fica configurada na presente demanda a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência do autor.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Posto isso, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, para determinar que o ônus da prova pericial deva ser suportado pelo promovido.
Proceda a serventia da seguinte forma: Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito para, em 05 (cinco) dias, formular a proposta de honorários periciais, bem como apresentar currículo com comprovação da especialização, dados profissionais de contato e endereço eletrônico para intimações pessoais: - Marco Antônio Faria Ramos, Técnico em Eletrotécnica/Técnico Industrial, endereço: Rua Coronel Miguel Satyro, 181, 203, Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58045-110, telefone: (21) 96446-7514, e-mail: [email protected].
Apresentada a proposta, determino, desde já, a nomeação do perito, devendo o cartório proceder com os seguintes atos: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o promovido para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3- Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência do encargo e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia. 4- Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito. 5- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:18
Nomeado perito
-
18/02/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840348-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JONATHAN DE HOLANDA SANTANA.
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840348-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JONATHAN DE HOLANDA SANTANA.
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 3ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
A parte ré se manifestou nos autos, apresentando contestação.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Decisão suscitando conflito negativo de competência.
Acórdão declarando a competência deste Juízo para tramitação e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Uma vez que a parte ré se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação, a dou por citada.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN DE HOLANDA SANTANA - CPF: *71.***.*81-69 (AUTOR).
-
23/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:43
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 15:33
Suscitado Conflito de Competência
-
20/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 16:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATHAN DE HOLANDA SANTANA (*71.***.*81-69).
-
25/07/2023 14:11
Declarada incompetência
-
25/07/2023 14:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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