TJPB - 0835644-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835644-51.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: THIAGO BRITO DA SILVA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo junto à parte ré, com valor financiado de R$ 32.028,55, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 840,74.
Alega que, embora conste no contrato que os juros remuneratórios seriam no importe de 0,99% ao mês, o valor da parcela efetivamente cobrada extrapolaria tal índice.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação do valor das parcelas para R$ 798,56, valor que reputa correto.
No mérito, requer a revisão da parcela cobrada e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, no importe de R$ 4.049,28, ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples.
Apresentou documentos, dentre eles laudo onde se constata que o valor efetivamente cobrado na parcela, R$ 840,74, corresponde, na realidade, ao índice de 1% ao mês, e não 0,99%.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando como preliminares de mérito que os pedidos da inicial seriam genéricos, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade do negócio jurídico e dos valores cobrados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que os juros remuneratórios aplicados nas parcelas foram no importe de 1% ao mês, e não de 0,99% como disposto no contrato, e que não foi comprovada a realização dos serviços referentes às tarifas cobradas.
Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES - Do Pedido Genérico Alega a parte ré que a parte autora teria se limitado a arguir genericamente a existência de encargos abusivos na contratação e que seria vedado ao Juízo declarar a abusividade de cláusula contratual sem o pedido expresso da parte.
Todavia, analisando a inicial, percebe-se que a parte autora indicou qual cobrança julga abusiva, bem como informou qual valor reputa correto para ser cobrado, não sendo o caso de pedido de revisão genérico.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito. - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Parte Autora Sustenta a parte ré que o benefício da gratuidade da justiça só deve ser concedido nos casos em que comprovada a hipossuficiência financeira da parte requerente e que a compra do veículo pelo autor seria uma demonstração de que esse teria condições de arcar com as custas processuais.
Entretanto, intimada para comprovação de sua hipossuficiência financeira, apresentou a parte autora os documentos requisitados e, diante de sua situação financeira demonstrada, foi-lhe concedida a gratuidade da justiça.
Ademais, não apresenta a parte ré nenhum novo fato ou prova que demonstre mudança na situação financeira da parte autora, a ensejar a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar de mérito. - Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Busca a parte autora a revisão do valor pago a título de parcela de financiamento de veículo, sob alegação de que o valor cobrado na parcela, R$ 840,74, extrapolaria os juros remuneratórios fixados no contrato, que correspondem a 0,99% ao mês.
Cabe se frisar que a parte não questiona as índices presentes no contrato, mas apenas o valor monetário cobrado na parcela, sustentando que a parcela correta, com base nos juros remuneratórios fixados, seria de R$798,56, ao passo em que o valor que vem sendo cobrado corresponderia a uma taxa de juros de 1% ao mês.
A parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade do negócio jurídico e de suas cláusulas, apresentando o contrato de financiamento e a CRLT do veículo.
No presente caso, evidente é a confusão da parte autora em relação aos juros remuneratórios e ao custo efetivo total da operação.
Juros remuneratórios são os juros cobrados sobre um empréstimo ou financiamento, que servem como compensação à instituição financeira pelo uso do dinheiro emprestado.
Em resumo, é a forma como o credor é remunerado pelo capital que empresta, refletindo o risco e a rentabilidade do capital investido.
O Custo Efetivo Total (CET), por sua vez, leva em consideração todos os encargos que estão embutidos nas prestações.
Esses encargos incluem IOF, tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, seguro do veículo, serviços de terceiros, gravame eletrônico, registro de contrato, promotora de venda, etc; e qualquer outro valor que o banco cobra do consumidor como parte da operação de crédito.
Analisando o contrato em questão, visualiza-se que, embora os juros remuneratórios estejam fixados em 0,99% ao mês, o custo efetivo total da operação corresponde a 1% ao mês, justamento o valor aplicado nas parcelas do contrato, conforme os cálculos apresentados pela parte autora e suas próprias alegações.
Noutro giro, em relação à taxa de registro do contrato, no importe de R$ 138,55, apresentada a CRLV do veículo pela parte ré, constata-se que foi o registro da alienação fiduciária realizado no documento, de forma que, comprovada a realização do serviço, sua cobrança não é abusiva.
Assim, estando o valor da parcela corretamente fixado, com base no custo efetivo total indicado no contrato, no importe de 1% ao mês, e demonstrado que o serviço referente à tarifa cobrada foi realizado, não há que se falar em revisão do valor da parcela ou restituição de valores, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BRITO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0835644-51.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO BRITO DA SILVA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por THIAGO BRITO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados.
O promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento com a parte ré, a ser pago em 48 parcelas de R$ 840,74, para a aquisição de um veículo, no entanto, ao realizar os cálculos das parcelas identificou discrepâncias nos valores e juros aplicados.
Aduz, o autor, que o valor devido de pagamento da parcela, aplicando os juros firmado em contrato, deveria ser de R$ 798,56, com base em cálculo anexado na inicial.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo autorize o pagamento da parcela alegadamente devida de R$ 798,56, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e o contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra que caso o autor tenha que arcar com as custas, estará comprometida a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do C.P.C.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Determinações: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0835644-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: THIAGO BRITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:24
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2024 19:24
Declarada incompetência
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06/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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