TJPB - 0801373-50.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801373-50.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
O impugnante não concordou com os cálculos do auxiliar do juízo, ao passo que o impugnado silenciou.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DOS CÁLCULOS Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
O impugnante apenas manifestou não concordar com os cálculos, porém, não fundamentou as razões da discórdia, mostrando-se como alegação genérica e, portanto, inapta para confrontar a planilha da contadoria.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, HOMOLOGO os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução, porém, não na proporção indicada pelo executado/impugnante.
Desta feita, a alegação de excesso de execução deverá ser parcialmente acolhida.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 102286035.
Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (Temas 409 e 410 do STJ).
Ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
Expeça(m)-se alvará(s) devidos à parte exequente, ficando autorizado, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (se o caso).
O valor remanescente referente à garantia do juízo, deverá ser devolvida à parte executada.
Expedidos os alvarás, retornem conclusos para fins de extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 524, §2º do CPC (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”), encaminhe-se os autos à contadoria para verificar se há excesso de execução, devendo serem observados os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a manifestação da contadoria, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/04/2024 11:08
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA - CPF: *86.***.*41-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/03/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/12/2023 10:00
Recebidos os autos.
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04/12/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:31
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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