TJPB - 0861025-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 13:27
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861025-42.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Segue o boleto anexo, INTIMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SerasaJud.
Cumpra-se com urgência Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:21
Juntada de Informações
-
07/02/2025 19:18
Determinada diligência
-
07/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861025-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 19 de dezembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONZAGA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
da parte autora da expedição dos alvarás e envios ao Banco do Brasil S/A. -
31/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:29
Juntada de Informações
-
30/10/2024 09:33
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONZAGA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861025-42.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONZAGA(*92.***.*39-48), objetivando o recebimento do saldo remanescente constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Cálculo da Contadoria do Juízo realizado no id 94016205, apurando o saldo remanescente de R$ 13.350,21.
Concordância da parte Exequente _ id 94023082 e da parte Executada _ id 98387284.
DECIDO: Realizado o cálculo oficial, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás _ id 94023082, sem fazer qualquer ressalva quanto ao montante do saldo remanescente apurado, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, homologo os cálculos oficiais de id 94016205, para os fins de Declarar SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição imediata dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 94023082. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no DJO constante dos autos. 3.
A liberação do saldo remanescente (integral mais acréscimos) do DJO em favor do Executado, logo que recolhidas as custas finais. 4.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:21
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861025-42.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, em 10 (dez) dias, falar sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, constantes dos id´s 93996578 e anexos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 13:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/07/2024 13:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/07/2024 11:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/07/2024 10:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2022 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:20
Juntada de informação
-
18/02/2022 13:03
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 13:03
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:01
Determinada diligência
-
01/02/2022 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2020 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:34
Juntada de Petição de memoriais
-
21/07/2020 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2019 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2018 18:15
Conclusos para julgamento
-
24/05/2018 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 10:20
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 18:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 11:53
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2017 00:31
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 17/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:18
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 09/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 15:47
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 13:28
Recebidos os autos.
-
22/05/2017 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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