TJPB - 0861025-42.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861025-42.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONZAGA(*92.***.*39-48), objetivando o recebimento do saldo remanescente constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Cálculo da Contadoria do Juízo realizado no id 94016205, apurando o saldo remanescente de R$ 13.350,21.
Concordância da parte Exequente _ id 94023082 e da parte Executada _ id 98387284.
DECIDO: Realizado o cálculo oficial, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás _ id 94023082, sem fazer qualquer ressalva quanto ao montante do saldo remanescente apurado, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, homologo os cálculos oficiais de id 94016205, para os fins de Declarar SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição imediata dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 94023082. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no DJO constante dos autos. 3.
A liberação do saldo remanescente (integral mais acréscimos) do DJO em favor do Executado, logo que recolhidas as custas finais. 4.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/06/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 15:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
25/06/2021 15:13
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
05/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:35
Conhecido o recurso de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONZAGA - CPF: *92.***.*39-48 (APELANTE) e provido
-
07/05/2021 13:35
Conhecido o recurso de Banco do Brasil (APELADO) e não-provido
-
20/04/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2021 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 08:30
Recebidos os autos
-
24/07/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800140-75.2020.8.15.0561
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Sandoelma Coelho Ferreira
Advogado: Cassio Lacerda Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2020 08:57
Processo nº 0831038-97.2023.8.15.0001
Maria Dolores dos Santos
Jose Pedro Pereira
Advogado: Ianna Dreissi Mendes da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 14:39
Processo nº 0815863-29.2024.8.15.0001
Juizo de Direito da 11A Vara Civel de Ma...
1 Vara Civel da Comarca de Campina Grand...
Advogado: Tercio Filipe Macedo de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 09:48
Processo nº 0844820-54.2024.8.15.2001
Glaura Maria Carvalho Pereira de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 19:04
Processo nº 0839426-66.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aleckson Araujo Vieira
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 19:57