TJPB - 0803416-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 01:23 Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO DA COSTA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:27 Publicado Sentença em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Despejo por Denúncia Vazia, Locação de Móvel] PROCESSO Nº 0803416-17.2024.8.15.2003 AUTOR: RONALDO CARDOSO DA COSTA RÉU: ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
 
 Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
 
 DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
 
 Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
 
 Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
 
 Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante artigo 90, § 3° do C.P.C.
 
 Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
 
 Intimem as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
 
 Ante à ausência do interesse recursal, Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            24/07/2024 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 10:32 Transitado em Julgado em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 23:49 Determinado o arquivamento 
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                                            23/07/2024 23:49 Homologada a Transação 
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                                            04/07/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 15:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO CARDOSO DA COSTA (*59.***.*77-72). 
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                                            22/05/2024 15:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/05/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 11:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2024 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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