TJPB - 0804430-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:44
Juntada de cálculos
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804430-70.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:07
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:17
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *62.***.*88-00 (AUTOR).
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24/05/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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