TJPB - 0845697-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de HERVESON DAVID MORAIS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:18
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 14:40
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:40
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0845697-91.2024.8.15.2001 AUTOR: HERVESON DAVID MORAIS DE OLIVEIRA RÉUS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., AMFEBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESÁRIOS E CIDADÃOS BRASILEIRO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e AMFEBRAS.
Narra o autor que é contratante do plano de saúde nº 087242167, plano AMIL S450 COPART, Rede de atendimento 879 Amil S450 QP na modalidade empresarial.
Segundo o promovente, no mês de julho, o plano de saúde teve um aumento de 23% (vinte e três por cento) sem qualquer informação anterior.
Sendo portador de hipossuficiência renal e fazendo tratamento de hemodiálise 02 (duas) vezes por semana, foi informado pela atendente que o plano de saúde estava suspenso e que a última sessão da hemodiálise já havia ficado pendente.
Ao buscar se informar com as promovidas o autor foi informado que devido ao aumento do valor do plano de saúde, a empresa teria judicializado, sendo mesmo assim, suspenso o plano de saúde do autor.
Em plantão judiciário, foi deferida a Tutela de Urgência para que fossem providenciadas as seções de hemodiálise do promovente sob pena de multa diária.
Determinada a Emenda à Inicial, o autor apresentou vasta documentação (ID: 97669770). É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, considerando a documentação apresentada e com esteio no art. 98 do C.P.C.
INTIME a Promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para comprovar o cumprimento da Decisão proferida em sede de Tutela de Urgência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Analisando o feito, não vislumbro a confirmação de citação da requerida AMFEBRAS.
Assim sendo, determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:27
Determinada a citação de AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (REU)
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26/10/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERVESON DAVID MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*31-00 (AUTOR).
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06/09/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de AMFEBRAS - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS, FEDERAIS E MUNICIPAIS,PENSIONISTAS, APOSENTADOS, EMPRESARIOS E CIDADAOS BRASILEIRO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845697-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mesmo com as guias de autorização, o autor não conseguiu realizar as sessões de hemodiálise uma vez que o seu plano de saúde consta como suspenso no sistema.
A decisão que concedeu a tutela de urgência, em sede de plantão judiciário (id. 93730691), visava garantir o tratamento a que o autor se submete regularmente desde 2022, por ser portador de nefropatia grave.
Vale ressaltar que o pedido de tutela era justamente o restabelecimento do plano de saúde do autor.
Com efeito, considerando que as guias já estão autorizadas, o plano de saúde deve ser restabelecido imediatamente para viabilizar o tratamento em questão, sob pena de colocar em risco a vida do autor que, pelo menos desde o dia 13/07/2024, está sem fazer as sessões de hemodiálise.
Desta forma, complementando a decisão do Juízo plantonisma e também com fulcro no art. 497 do CPC, intime-se a AMIL para proceder à reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas, a fim de assegurar o tratamento sem mais óbices administrativos, sob pena da multa diária já fixada.
Por outro lado, verte dos autos que os promovidos são de outros estados e o promovente reside no bairro de Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 14ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
Por fim, tratando-se de questão de urgência de saúde, deve incidir o art. 64 § 4º, do CPC, podendo futuramente ser reavaliada esta decisão pelo Juízo competente.
Intime-se a AMIL conforme determinado e após, redistribuam-se os autos para o Fórum de Mangabeira.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2024 19:10
Declarada incompetência
-
01/08/2024 19:10
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. -
25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
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14/07/2024 20:20
Juntada de Petição de cota
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13/07/2024 15:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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