TJPB - 0800905-56.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA TORRES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-56.2023.8.15.0071 AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA TORRES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SONIA MARIA FERREIRA TORRES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual a autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), no mês de outubro de 2023, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto às rés.
Sustenta a demandante que tais descontos lhe causaram transtornos e abalo psicológico, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citadas, as rés apresentaram contestações.
O Banco Bradesco S/A, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os descontos foram realizados pela empresa PSERV, mediante autorização da autora.
Afirmou que a responsabilidade pelos serviços prestados é exclusiva da empresa PSERV, da qual o banco é apenas um meio de pagamento.
No mérito, defendeu a decadência do direito da autora, a inexistência de má-fé na cobrança e a ausência de ato ilícito que configurasse dano moral.
Juntou aos autos a Proposta de Adesão, na qual a autora autoriza a contratação dos serviços e os descontos em sua conta bancária.
A Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, por sua vez, também aduziu sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como gateway de pagamento, intermediando a cobrança de valores entre fornecedores e consumidores, sem possuir qualquer vínculo com o consumidor final.
No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais e morais, visto que sua atuação se restringe à operacionalização da cobrança, não tendo qualquer responsabilidade pelos descontos realizados.
Em sua impugnação à contestação, a autora reiterou a inexistência de contratação e alegou que os descontos foram realizados sem sua autorização.
Contudo, não impugnou a assinatura constante na Proposta de Adesão juntada pelo Banco Bradesco.
Voluntariamente, ingressou no feito a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., argumentando se a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte Autora, sendo a atual Requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, requer a substituição da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA por esta Peticionária (SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA), para que assim possa exercer seu contraditório e ampla defesa nos autos deste processo.
No mérito, afirma que a autora assinou um Termo de Autorização de Débito em Conta, concordando com a contratação dos serviços.
Pede a improcedência dos pedidos e a aplicação da pena de litigância de má fé da autora.
Informa que, norteada pelo princípio da boa-fé, apesar da regularidade no procedimento de contratação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer vinculada a si, solicitou o cancelamento do vínculo entre as partes.
Réplica ofertada.
Instadas as partes a indicarem provas, a autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. pediram o julgamento antecipado da lide.
O BANCO BRADESCO S/A. o depoimento pessoal da autora.
Eis o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da Ilegitimidade Passiva da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA: A Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA comprovou nos autos que atua apenas como gateway de pagamento, intermediando as cobranças entre fornecedores e consumidores.
Não há nos autos qualquer indício de que a referida empresa tenha participado da relação contratual entre a autora e a SP Gestão de Negócios LTDA, tampouco de que tenha agido com dolo ou culpa na realização dos descontos.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Da Inclusão da SP Gestão de Negócios LTDA no Polo Passivo: Considerando que a SP Gestão de Negócios LTDA reconheceu nos autos ser a responsável pelos descontos questionados pela autora, defiro o pedido de inclusão da SP Gestão de Negócios LTDA no polo passivo da demanda, em substituição à empresa Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Da Validade da Contratação: A SP Gestão de Negócios LTDA juntou aos autos a Proposta de Adesão (id Num. 85884417 - Pág. 1), na qual consta a assinatura da autora, de próprio punho, anuindo com a contratação dos serviços da empresa, autorizando os descontos em sua conta bancária.
A autora, em sua impugnação à contestação, não impugnou a assinatura constante na Proposta de Adesão, o que leva à presunção de sua autenticidade e, consequentemente, da validade da contratação.
A alegação de que a autora jamais contratou ou solicitou qualquer seguro não se sustenta, visto que ela não impugnou a assinatura em momento próprio, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre as contestações.
Ademais, a autora sequer alegou a ocorrência de fraude ou coação na assinatura do documento.
Quanto a alegação da autora que o número de telefone e endereço presentes no Termo de Adesão do seguro, apresentado pela SP Gestão de Negócios LTDA, não são seus, é importante registrar que a autora não questionou a autenticidade da assinatura presente no referido Termo de Adesão.
Portanto, eventuais erros de cadastro presentes no documento, como o número de telefone e endereço incorretos, não são suficientes para implicar a nulidade do contrato.
Do Dano Moral e da Repetição do Indébito: Tendo em vista a validade da contratação, demonstrada pela assinatura da autora na Proposta de Adesão, não há que se falar em descontos indevidos.
A autora, ao contratar os serviços da SP Gestão de Negócios LTDA, autorizou expressamente os descontos em sua conta bancária.
Diante da inexistência de descontos indevidos, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em dano moral.
A mera cobrança de valores contratualmente devidos não configura ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Da pena de litigância de má fé: Por derradeiro, acerca do pedido contraposto de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob o manto dos artigos 80 e 81 do CPC, tenho que este não merece prosperar.
Entendo que pelo princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais.
A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos.
Não se pode presumir, pois, o intuito da parte de prejudicar a parte contrária.
O mero exercício da faculdade de pedir não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada, de modo que não merece guarida o aludido pedido contraposto.
Dispositivo Ante o exposto, julgo: Extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil em relação a ele, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado.
Improcedentes os pedidos formulados por SONIA MARIA FERREIRA TORRES em face do BANCO BRADESCO S/A e da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade, conforme Artigo 98, § 3º CPC.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 00:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:11
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-56.2023.8.15.0071 AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA TORRES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao comparecimento espontâneo da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, seu pedido de inclusão na lide, e consequente exclusão da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, constantes da contestação de ID 85884420, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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15/12/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA FERREIRA TORRES - CPF: *86.***.*74-20 (AUTOR).
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA TORRES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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