TJPB - 0847292-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA CUNHA FARIAS MELO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847292-28.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 07:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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06/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847292-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de Id 94048505, a parte autora colacionou os documentos aos Ids 98686562, 98686561 e 98686560.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte autora é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é ocaso do postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 1% do valor original.
Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESA CRISTINA DA CUNHA FARIAS MELO - CPF: *94.***.*80-10 (AUTOR)
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20/08/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847292-28.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Declara-se aposentada, porém deixa de juntar aos autos comprovante de renda.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa à presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comproante de renda e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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