TJPB - 0026491-81.2011.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de NOE DE LIMA CAVALCANTI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALDENOR MENDES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 20:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0026491-81.2011.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos] AUTOR: ALDENOR MENDES REU: FEDERACAO DE TAEKWONDO DO ESTADO DA PARAIBA, NOE DE LIMA CAVALCANTI DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
INTERRUPÇÃO OCORRIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
CITAÇÃO POSTERIOR AO TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por ALDENOR MENDES em face da FEDERAÇÃO DE TAEKWONDO DO ESTADO DA PARAÍBA e NOE DE LIMA CAVALCANTI, com fundamento na inadimplência de 17 meses de aluguéis e encargos contratuais (IPTU, TCR, energia e água), relativos ao período de setembro/2002 a janeiro/2004.
O autor alega que o prazo prescricional foi interrompido por despacho citatório proferido em demanda anterior (2004), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2009.
A presente ação foi proposta em 27/05/2011, tendo o réu sido validamente citado apenas em 18/07/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de cobrança está fulminada pela prescrição, considerando: (i) o prazo prescricional de três anos para a cobrança de aluguéis e encargos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002; (ii) a interrupção anterior da prescrição; (iii) a unicidade da interrupção prescricional; e (iv) a data da citação válida do réu na presente ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à cobrança de aluguéis e encargos contratuais é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma.
A interrupção da prescrição ocorreu em 10/02/2004, com o despacho que ordenou a citação na demanda anterior, reiniciando-se o prazo em 11/02/2009, data do trânsito em julgado daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/2002.
O prazo prescricional trienal findou em 11/02/2012.
A citação válida do réu nesta nova ação somente ocorreu em 18/07/2012, por comparecimento espontâneo, o que se deu após o decurso do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, conforme o princípio da unicidade previsto no art. 202 do Código Civil, não se admitindo nova interrupção para a mesma relação jurídica.
Inexistindo causa interruptiva válida dentro do prazo trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução do mérito por prescrição.
Tese de julgamento: A prescrição para cobrança de aluguéis e encargos contratuais é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, sendo irrelevante a propositura de nova ação após o reinício do prazo.
A ausência de citação válida dentro do novo prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição, ainda que a ação tenha sido distribuída tempestivamente.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, parágrafo único; 206, § 3º, I; 2.028; CPC, art. 487, II; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/02/2022; STJ, REsp 1.786.266/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/10/2022; TJMS, EDclCv 0018698-95.2010.8.12.0001/50000, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, DJMS 31/01/2025.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS proposta por ALDENOR MENDES em face da FEDERAÇÃO DE TAEKWONDO DO ESTADO DA PARAÍBA e NOÉ DE LIMA CAVALCANTI.
O autor alega inadimplência dos réus em relação a 17 meses de aluguel (setembro de 2002 a janeiro de 2004) e encargos como IPTU, TCR, energia e água, totalizando R$ 510.468,05.
Aduz que o prazo prescricional foi interrompido em 10/02/2004, com o despacho que ordenou a citação em processo anterior (nº 20.***.***/0558-87), e recomeçou a correr em 11/02/2009, data do trânsito em julgado daquele feito, sustentando que a presente ação, distribuída em 26/05/2011, não estaria prescrita.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos promovidos (iD. 23179381 - Pág. 93).
Citação por hora certa do réu Noé de Lima Cavalcanti e por edital da promovida Federação de Taekwondo (iD. 23179383 - Págs. 14 e 33).
O réu Noé de Lima Cavalcanti apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa e, no mérito, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que o prazo de 3 anos para a cobrança de aluguéis findou em 11/02/2012.
Alegou, ainda, que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez (iD. 23179383 - Pág. 36).
Réplica à contestação, oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial (iD. 23179383 - Pág. 68).
Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que as partes não chegaram a um acordo (iD. 23179384 - Pág. 1).
Apresentada defesa em favor da Federação de Taekwondo por negação geral pela Defensoria Pública (iD. 23179384 - Págs. 5/6).
Na decisão acostada ao iD. 23179384 - Pág. 12, este juízo considerou inválida a citação por hora certa, uma vez que não restaram atendidos os seus requisitos formais, bem como declarou o réu efetivamente citado em 18/07/2012, por ocasião de seu comparecimento espontâneo.
A terceira interessada, Wilma Diniz Américo Cavalcanti, cônjuge do réu Noé de Lima Cavalcanti, interveio nos autos e reiterou a prejudicial de prescrição, argumentando que a citação do fiador, ocorrida em 18/07/2012, aperfeiçoou-se após o termo final da prescrição em 11/02/2012 (iD. 23179384 - Pág. 21). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. É cediço que o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis e encargos acessórios da locação é de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Analisando a regra de transição do Art. 2.028 do Código Civil, que trata da redução de prazos prescricionais, e considerando que o antigo Código Civil (de 1916) previa prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança, verifica-se que o novo Código Civil (de 2002) reduziu esse prazo para 3 anos.
Tendo em vista que, na data de entrada em vigor do novo Código (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (5 anos), aplica-se o prazo de 3 anos do novo Código Civil.
A controvérsia, portanto, concentra-se na contagem do prazo e na validade da interrupção da prescrição.
Conforme alegado pelo próprio autor, a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação no processo anterior (nº 20.***.***/0558-87), em 10/02/2004. É igualmente incontroverso que o trânsito em julgado daquela demanda ocorreu em 11/02/2009.
O Art. 202, parágrafo único, do Código Civil preceitua que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Assim, a prescrição recomeçou a fluir em 11/02/2009.
Desta forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança dos aluguéis e encargos venceu em 11/02/2012.
A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 27/05/2011.
No entanto, a citação do réu Noé de Lima Cavalcanti, por hora certa, foi considerada inválida por este juízo, uma vez que não restaram atendidos os seus requisitos formais.
In casu, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 18/07/2012, data em que se deu por citado.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, conforme o Art. 202 do Código Civil.
Tendo ocorrido a interrupção no processo de 2004, e recomeçado o prazo em 2009, não há que se falar em nova interrupção para abarcar a presente demanda, iniciada em 2011, cuja citação válida ocorreu em 2012, após o termo final do prazo trienal.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, que reconheceu a prescrição do direito de ação da construtora embargante para a cobrança de saldo residual decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.
A embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que a interrupção da prescrição ocorreu com a propositura de ação anulatória pela parte autora, o que não teria sido devidamente analisado.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se a propositura de ação anulatória pela parte autora configura causa interruptiva da prescrição; e (II) analisar se a interrupção da prescrição, reconhecida em razão de ação anterior (ação civil pública), impede nova interrupção em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional.
III.
Razões de decidir a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez para a mesma relação jurídica, conforme disposto no art. 202 do Código Civil.
Assim, mesmo que a propositura de ação anulatória seja, em tese, causa interruptiva da prescrição, tal efeito não se aplica no caso concreto, pois a interrupção já havia ocorrido com a propositura da ação civil pública anterior.
O princípio da unicidade da interrupção prescricional veda a ocorrência de nova interrupção quando já reconhecida anteriormente em razão de evento interruptivo relacionado à mesma relação jurídica, ainda que os fundamentos ou as demandas sejam distintos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, conforme entendimento consolidado nos julgados RESP n. 1.963.067/MS e RESP n. 1.786.266/DF.
Não há contradição no acórdão embargado, pois a análise da prescrição foi realizada com observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional, restando correta a conclusão pela prescrição do direito de ação da embargante. lV.
Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A interrupção da prescrição ocorre somente uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202 do Código Civil.
A propositura de nova demanda judicial relacionada à mesma relação jurídica não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:stj, RESP n. 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, j. 22/02/2022, dje 24/02/2022; STJ, RESP n. 1.786.266/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 11/10/2022, dje 17/10/2022. (TJMS; EDclCv 0018698-95.2010.8.12.0001/50000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 31/01/2025; Pág. 17).
Grifo nosso.
Sendo assim, considerando que o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança da dívida recomeçou a fluir em 11/02/2009 e se findou em 11/02/2012, e que a citação válida do réu ocorreu apenas em 18/07/2012, conclui-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança de aluguéis e encargos acessórios da locação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2025 17:28
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0026491-81.2011.8.15.2001 PROMOVENTE: ALDENOR MENDES PROMOVIDO(A): FEDERACAO DE TAEKWONDO DO ESTADO DA PARAIBA e NOE DE LIMA CAVALCANTI INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida/assistente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para tomar(em) conhecimento da informação contida no ID 97725460, e, no prazo legal, apresentar documento válido, possibilitando o cumprimento da decisão de ID 91895495, no tocante à habilitação da senhora WILMA DINIZ AMÉRICO CAVALCANTI como assistente simples.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
01/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:58
Juntada de informação
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01/08/2024 09:50
Juntada de informação
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como da informação contida no ID 97378647.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026491-81.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi requerido, por terceiro interessado, o ingresso no processo na condição de assistente simples (Id. 23179384, fls 182 a 187).
As partes foram intimadas acerca da assistência simples, mas somente os promovidos se manifestaram, concordando com a assistência.
Assim, ACEITO o ingresso no feito de WILMA DINIZ AMÉRICO CAVALCANTI, na qualidade de assistente simples. À escrivania para proceder às atualizações na autuação.
Considerando que o assistente simples recebe o feito no estado em que se encontra, intime-se a assistente para dizer, no prazo de dias, se pretende produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua pertinência.
Após, Intime-se também a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a alegação de nulidade da fiança (Id. 23179384, fls 182 a 187).
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:35
Juntada de informação
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22/07/2024 12:10
Outras Decisões
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de Kleber Leonardo de Lima Carvalho em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/03/2020 20:35
Conclusos para despacho
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10/03/2020 20:34
Juntada de Certidão
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02/12/2019 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:11
Decorrido prazo de Kleber Leonardo de Lima Carvalho em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DE TAEKWONDO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:09
Decorrido prazo de ALDENOR MENDES em 22/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 04:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 22/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 17:03
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2019 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2019 13:51
Processo migrado para o PJe
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16/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2019
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16/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2019 NF 97/19
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16/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 07/2019 11:31 TJEJPEL
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P022985182001 16:06:52 TERCEIR
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28/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2018 DECURSO DE PRAZO
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28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
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11/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2018 P022985182001 10:43:54 TERCEIR
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18/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2018 NOTA DE FORO 050/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2018 NF 50/18
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11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P060417162001 18:45:33 ALDENOR
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11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2017 SOBRE DOCS.JUNTADOS
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02/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2016 P060417162001 16:53:12 ALDENOR
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09/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 02/2016 DATA DA CERTIDÃO
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25/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2016
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13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2015 NF 076/15 PUBLICADA
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07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 76/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 03: 02/2014 2ºRÉU,FLS.170171
-
03/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 02/2014 1ºRÉU,FLS.172/173
-
03/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2014
-
20/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 11/09/2013 001426PB
-
05/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 04: 09/2013 14:40 0014 VARA CIVEL
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05/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2013 VISTAS A DEFENSORIA
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02/09/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 02: 09/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2013 AGUARDA AUDICENCIA 04/09/13
-
18/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2013 NF 109/13 CERT. AUDIêNCIA
-
15/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2013 MAND. INTIM. AUD. REU E AURTOR
-
15/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2013 NF 109/13
-
11/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2013 NF 85/13 CERT. AUDIENCIA
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05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2013 ALDENOR MENDES
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05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2013 NOE DE LIMA CAVALCANTI
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05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2013 FEDERACAO DE TAEKWONDO DO ESTADO DA PA
-
05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2013 NOTA DE FORO 85/13
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16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 04: 09/2013 14:40 14A.VARA CíVEL
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2013 (02) AUTOR E REU
-
08/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2013
-
31/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102012 NF 200: 12
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11102012 PETIçãO
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 17092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17092012 016592PB
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092012 NF 171: 12
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10092012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08082012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23072012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 18062012 CITACAO
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 04062012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14052012 AUTOR
-
14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042012 NF 76: 12
-
20/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420125FEDERACAO DE
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22032012 PETIÇÃO
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12042012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032012 NF 45: 12
-
02/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02032012
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02/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032012
-
21/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21022012
-
21/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 21022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17022012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20012012 PETIçãO
-
20/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06022012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02122011 PETICAO
-
02/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08112011
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14/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141020111FEDERACAO DE
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 04102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 04102011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29092011 CóPIA DE PETI
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20092011 LV.34-195: 196
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092011 NF 169: 11
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 19092011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28072011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22072011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22072011 010443E
-
12/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25072011
-
08/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072011 NF 123: 11
-
08/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072011 NF 123: 11
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27052011 JPCR
-
27/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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