TJPB - 0802133-10.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:52
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 17:51
Juntada de Decisão
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25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAMPOS DE ANDRADE LEITE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
16/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAMPOS DE ANDRADE LEITE em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802133-10.2021.815.0371 RECORRENTE: Município de Joca Claudino ADVOGADO: Ednelton Helejone Bento Pereira (OAB/PB nº 15.523) RECORRIDO: Raimunda Campos de Andrade Leite ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (OAB/PB 14.541) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 26495093), verifica-se que a insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, indica violação ao disposto nos arts. 30, XVIII e 37, XIV, ambos da CF, pois a progressão funcional e o quinquênio, estipulados pela Lei Municipal nº 025/09, estão sendo acumulados sob idêntico fundamento, gerando o chamado efeito em cascata.
O acórdão objurgado (Id. 25326230), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
DIFERENÇAS INADIMPLIDAS APENAS NO ANO DE 2016.
ANUÊNIO.
ART. 118, LEI MUNICIPAL Nº042/1997.
VERBA DEVIDA.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES.
VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS ARTIGOS 56/57 DA LEI MUNICIPAL Nº 025/2009.
DESPROVIMENTO.
No caso dos autos, os contracheques anexados dão conta de que o piso salarial do professor, proporcional à carga horária da de 30h semanais não foi pago de forma adequada apenas no ano de 2016, impondo-se a manutenção da condenação da edilidade ré ao seu adimplemento.
Considerando a aplicabilidade do artigo 118 da Lei Municipal nº042/1997, que prevê o pagamento do adicional denominado “anuênio”, aos servidores do quadro do magistério, por força do artigo 67 da Lei Municipal nº025/2009, impõe-se a implantação da verba e o seu pagamento retroativo.
Não merece guarida a tese de que o tempo de serviço já seria utilizado para fins de progressão funcional, impedindo a sua utilização para fins de concessão do anuênio.
O uso de critérios parcialmente semelhantes não implica em prática inconstitucional, especialmente quando progressão e concessão de adicional não se confundem, sendo aquela também valorada pelo desempenho do servidor.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar o entendimento sedimentado no acórdão combatido passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – Lei Municipal nº 025/09 – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA RG Nº 551 ASSENTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA LOCAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
A Turma Recursal, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e nas Leis Complementares estaduais nº 39, de 1993, e nº 67, de 1999, reconheceu o enquadramento da recorrida na exceção prevista no Tema RG nº 551. 2. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido.
Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1370260 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF).
LEI ESTADUAL 7.428/2016 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO ESTADUAL 45.810/2016.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
NÃO CRIAÇÃO DE IMPOSTO NOVO.
ESTABELECIMENTO DE REGRAS PARA O GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ISENÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1391247 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:21
Recurso Extraordinário não admitido
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19/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAMPOS DE ANDRADE LEITE em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e RAIMUNDA CAMPOS DE ANDRADE LEITE - CPF: *30.***.*17-40 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/03/2023 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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24/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
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30/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:10
Recebidos os autos
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29/07/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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