TJPB - 0848638-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:09
Outras Decisões
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14/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:53
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848638-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Remissão das Dívidas, Bancários] Promovente: AUTOR: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0848638-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 418, apt 1702, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/09/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848638-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral, Bancários] Promovente: AUTOR: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 Promovido: REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o autor, em suma, que formalizou um empréstimo com o demandado, no valor de R$ 92.166,31 (noventa e dois mil cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), o qual foi integralmente quitado em meados de 2022.
Informa, contudo, que continua recebendo descontos em seu contracheque, os quais, posteriormente são estornados, mas que obstam a organização de suas finanças, tendo ocorrido atraso em pagamentos pessoais, que geraram multas e juros.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que seja declarada a inexistência de débitos, e determinada a imediata sustação dos descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Nesse momento, não é possível identificar, pelos documentos juntados, o efetivo pagamento dos empréstimos, uma vez que inexiste qualquer recibo de pagamento nos autos e a carta de liquidação (ID 97349084) não está assinada por qualquer das partes.
Acrescenta-se que também não houve demonstração efetiva de que estaria ocorrendo o desconto e posterior estorno dos valores - como um reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Há nos autos os descontos em contracheque (ID 97349083), é certo, mas não identifiquei o posterior ressarcimento que o promovente alega.
Também não está claro se o problema teve início logo após a dita liquidação, em meados de 2022, ou se os descontos foram novamente incluídos em contracheque, neste ano de 2024.
Desta forma, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, demonstrada a verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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