TJPB - 0848382-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 06:01
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS BENEVIDES FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848382-71.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEONARDO CARLOS BENEVIDES, L.
C.
B.
F.
REU: BSE S/A - CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos pela parte autora, alegando omissão da sentença ID 103954344, ao dizer que a sentença se manifestou sobre consignação em pagamento que não houve, nisso ocorreu erro material; alega omissão por não ter declarado a inexistência do débito no valor de R$ 1.582,64 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), cujo débito a embargada reconheceu na sua contestação como inexistente, havendo omissão quanto aos juros cobrados no valor de R$ 225,67; insurge o embargante contra a condenação em danos morais, por considerar que o valor da condenação é inferior ao pedido para os dois autores.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte Embargada, defendeu a inexistência das omissões arguidas, pugnando pela rejeição dos embargos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, assiste razão embargante, EM PARTE.
Efetivamente, em que pese a própria parte autora induzir o juízo a erro ao denominar a ação de consignação em pagamento que não existiu, de fato ocorre erro material que deve ser removido da sentença.
Também, assiste razão a parte embargante quanto a dupla cobrança numa mesma data de vencimento 20.07.2024, sendo um via Whatsapp no valor de R$ 1.582,64 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), reconhecida como inexistente pela parte ré/embargada e outra via fatura de cobrança de juros no valor R$ 391,53 (rezentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), versando a controvérsia só os juros cobrados indevidamente no valor de R$ 225,67 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Diante disso, entende-se que a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.582,64 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), na contestação ID 98820968 (folhas 4), embora cobrado via Whatsapp é ponto incontroverso para a declaração da inexistência do débito.
Em razão disso, não deve prevalecer a cobrança dos juros no valor de R$ 225,67 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), porque o débito acima não existiu.
Por outro lado, o Embargante reconhece a legalidade da cobrança dos juros no valor de R$ 165,86 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), pugnando pela consignação desse valor, como consequência do atraso no pagamento da fatura no valor de 137,90, (cento e trinta e sete reais e noventa centavos), referente a fatura de julho/2024.
No entanto, quanto a irresignação da condenação em danos morais, não assiste razão o embargante.
A condenação é fixada nos limites da razoabilidade e proporcionalidade do ilícito cometida pela empresta prestadora de serviço e conforme o contexto fático jurídico apurado nos autos.
Em que pese alegar serem usuários do serviço da embargada, o contrato de prestação de serviço foi celebrado com o primeiro autor.
Nesse sentido, mantenho a condenação por danos, consoante jurisprudência: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Em se tratando de responsabilidade objetiva da empresa, a incontroversa falha na prestação de serviços de telefonia móvel por um período extenso de tempo é fato gerador da reparação por danos morais.
O quantum indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nas situações de responsabilidade contratual, o valor fixado deverá ser corrigido monetariamente segundo os parâmetros da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ocorrida a rescisão por falha na prestação dos serviços de telefonia, ou seja, culpa exclusiva da operadora, incabível a aplicação da multa por quebra de fidelização. (TJ-MG - AC: 10000212085260001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, rejeito os Embargos quanto ao pedido de modificação da condenação em danos morais.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS, apenas para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.582,64 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e fixar como juros devidos o valor de R$ 165,86 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), devendo a parte embargante/autora realizar o depósito em consignação desse valor, em favor da embargada, devidamente corrigido com correção monetária e juros de mora a partir da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/24.
Mantenho, inalterável, a condenação em danos morais.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
10/02/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848382-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
26/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS BENEVIDES FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS BENEVIDES em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848382-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BSE S/A - Claro em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848382-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido do ID 98014494, diga a parte autora, no prazo de cinco dias.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela promovida.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 09:58
Determinada diligência
-
15/08/2024 05:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848382-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de débito com pedido liminar de antecipação de tutela obrigacional cumulada com danos morais, alegando em síntese, que celebrou contrato de serviços de telefonia e internet com a promovida, porém, os serviços foram suspensos sob a alegação de cobrança de fatura no valor de R$ 1.582,64 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), via whatsapp, com vencimento em 20.07.2024, incluindo juros em duplicidades descabidos de R$ 225,67, e ainda , no histórico de faturas constar débito vencido no valor de 391,53, havendo inconsistência dos valores das faturas cobradas, quando alega o autor está em dia com o pagamento das faturas.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à operadora demandada CLARO que efetue o imediato restabelecimento do serviço de telefonia e internet móveis dos autores, nos números 83 993328452 e 83 991061487, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que do negócio jurídico avençado entre as partes têm suas garantias nos termos do art. 6, inc.
X, e 22, do Código de Defesa do Consumidor, de permanecer com os serviços da operadora ré, em condições adequadas, eficientes e contínuos, por se tratar de serviço essencial.
O fato das cobranças de valores inconsistentes dos valores em faturas diversas e com juros sem a respectiva relação causal, não autoriza a ré a suspensão dos serviços de telefonia e internet dos autores.
Neste caso, o periculum in mora, se faz presente, posto que, prima facie, tendo em vista a supressão do serviço sem notificação prévia, a deixar os autores sem acesso aos serviços de comunicação originário de um contrato antigo.
Dessa forma, se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins da concessão da medida excepcional inaudita altera parts.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do serviço de telefonia e internet móveis dos autores, nos números 83 993328452 e 83 991061487 dos autores.
P.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita diante da hipossuficiência demonstrada através da condição de caminhoneiro.
Cite-se o promovido para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, Caput, do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
26/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2024 15:22
Determinada a citação de BSE S/A - Claro - CNPJ: 40.***.***/0064-20 (REU)
-
24/07/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO CARLOS BENEVIDES - CPF: *22.***.*84-81 (AUTOR).
-
24/07/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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