TJPB - 0846006-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 07:02
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:51
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO DE SIQUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846006-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora acerca da decisão de id 98093559.
João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária "DECISÃO Recebo a emenda à Inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO DE SIQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL.
Narra a Inicial que a autora, que é uma idosa de 75 anos de idade, recebeu uma ligação no dia 11 de junho de 2024, de um suposto funcionário da administradora do cartão de crédito do banco Promovido, que se identificou como Paulo Felipe Nogueira Bezerra, o qual indagou a ela se reconhecia uma compra de passagem aérea.
Diante dessa falsa notícia, o suposto funcionário solicitou que a vítima entregasse o cartão e a senha ao motoboy do banco, sob o pretexto de cancelar o cartão velho e enviar um novo.
Assim fez a autora.
Ocorre que, pouco tempo depois da entrega, afirma que foi efetuada uma compra no valor de R$ 11.400,00 no cartão da autora, utilizando uma maquineta cadastrada no nome de Marlom dos Santos.
A demandante registrou um Boletim de Ocorrência no mesmo dia 11 de junho de 2024.
Posteriormente, alega que se dirigiu ao Banco, na tentativa de cancelar a compra, todavia o promovido se recusou a cancelar a compra, alegando inexistir coação, mantendo a compra fraudulenta, apesar de ter estornado a compra de outra loja que não tinha qualquer relação com o incidente.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao banco Promovido a imediata suspensão da cobrança dos valores decorrentes da fraude, no montante de R$ 11.400,00, até decisão final sobre o mérito, sob pena de incidir multa diária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Com efeito, observa-se que a parte promovente comprova que contestou as compras efetuadas no seu cartão com vencimento no dia 11/06/24, bem como acosta o boletim de ocorrência, assim, é possível vislumbrar a probabilidade do direito, o fumus boni iuris.
Por sua vez, verifica-se a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado inútil do processo, pois resta patente a possibilidade de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da parte requerente, posto que poderá impactar na vida e negócios das partes envolvidas.
Outrossim, não se vislumbra nenhuma possibilidade da demandada vir a sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que na hipótese de ser vencedora na demanda, poderá cobrar o crédito, se for o caso, preenchendo portanto o último requisito que é a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, impõe-se reconhecer estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela pleiteada pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o promovido se limite a cobrar da autora tão somente os valores não contestados nas faturas vencidas após a ocorrência da fraude, ocorrida no dia 11/06/2024, que ensejou à demandante o prejuízo no valor total de R$ 11.400,00.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
P.I.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do autor.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência, com antecedência mínima de de 20 (vinte) dias.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" -
13/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO DE SIQUEIRA - CPF: *97.***.*77-04 (AUTOR).
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12/08/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 20:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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