TJPB - 0800055-07.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/05/2025 10:07
Juntada de Informações
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12/05/2025 10:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/05/2025 10:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2025 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
22/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 08:07
Determinada diligência
 - 
                                            
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800055-07.2016.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Anulação, Adimplemento e Extinção, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MURILIO DA SILVA NUNES, EVANINIA FLAMINIA VIEIRA NUNES EXECUTADO: ANA GLORIA FERREIRA NUNES, ANTONIO NUNES SOBRINHO DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da não concessão de efeito suspensivo pela instância superior - ID n. 90443068, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
03/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/05/2024 16:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800055-07.2016.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária] EXEQUENTE: MURILIO DA SILVA NUNES, EVANINIA FLAMINIA VIEIRA NUNES EXECUTADO: ANA GLORIA FERREIRA NUNES, ANTONIO NUNES SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
O pleito de penhora de salário do executado deve ser indeferido, em razão dos seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a cobrança dos autos não tem natureza alimentar, pois é baseada ressarcimneto de pagamento, na qualidade de fiadores de contrato bancário, consubstanciado verba impenhorável - artigo 833, IV, do CPC.
Em segundo lugar, o quantum do salário objetivado do executado ANTÔNIO NUNES SOBRINHO é de R$ 12.128,57 (doze mil cento e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos), sendo que qualquer desconto constituiria valor infimo em razão da quantia atualizada nesta demanda - R$ 146.034,03 (cento e quarenta e seis mil e trinta e quatro reais e três centavos) - ID n. 78672737.
Assim, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949558 SP 2021/0222826-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - grifos nossos.
Em arremate, destaco que o referido pleito já foi indeferido em momentos anteriores - ID n. 65861013 e 72303214.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicàveis à espécie, INDEFIRO o pleito de ID n. 78672737, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Fica a parte exequente ciente que novos pedidos de penhora de salário, sem fatos novos que os justifiquem, serão interpretados como resistência injustificada ao prosseguimento do feito.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
19/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 07:47
Outras Decisões
 - 
                                            
19/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2024 22:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
04/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2023 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
11/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2023 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
30/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
12/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 21:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810636-95.2023.8.15.0000
 - 
                                            
07/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 13:00
Indeferido o pedido de MURILIO DA SILVA NUNES - CPF: *04.***.*58-49 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
25/04/2023 06:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
21/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2023 11:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/02/2023 09:45
Determinada diligência
 - 
                                            
01/02/2023 09:45
Deferido o pedido de
 - 
                                            
01/02/2023 03:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
02/12/2022 12:57
Outras Decisões
 - 
                                            
02/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
22/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 17:53
Indeferido o pedido de EVANINIA FLAMINIA VIEIRA NUNES - CPF: *56.***.*31-29 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
24/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
10/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 01:15
Publicado Edital em 08/06/2021.
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07/06/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
 - 
                                            
07/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA–PB 4ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Drª.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 12 de julho de 2021, a partir das 09h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800055-07.2016.8.15.0181, em que é Exequente(s) MURILIO DA SILVA NUNES e EVANINIA FLAMINIA VIEIRA NUNES e Executado(s) ANA GLORIA FERREIRA NUNES e ANTONIO NUNES SOBRINHO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Uma casa residencial, situada nesta cidade, na Rua Desembargador Pedro Bandeira, nº 433, bairro São José de propriedade do Srº Antônio Nunes Sobrinho, brasileiro, casado, policial reformado, portador da Carteira de Identidade nº 491.215 SSP/PB, que mede 6,00 metros de frente e nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, totalizando 120,00m⊃2;.
Tendo a casa uma área construída de 5,20 metros de largura na frente e nos fundos, por 15,00 metros de comprimento de cada lado, totalizando 78,00m⊃2;, limitando-se na frente, com a casa nº 427, pertencente a Francisco Suzano Dias; do lado esquerdo, com a casa nº 439, pertencente a José Epitácio dos Santos, ambas da mesma Rua Desembargador Pedro Bandeira, e nos fundos, com terreno pertencente aos herdeiros de Otacioano Alves da Paiva; Descrição do imóvel; Uma casa residencial coberta de madeiras e telhas, com laje, frente com pastilha em cerâmica, portão de alumínio, com acesso ao terraço/garagem, uma janela de madeira com grade e um beco estreito, sem saída, fechado com portão de alumínio; piso em cerâmica, terraço/garagem com as paredes revestidas em cerâmica; uma porta de madeira com acesso ao quarto e uma porta de madeira com acesso a sala; 03 (três) quartos, com portas e janelas em madeiras: 01 (um) WC social; cozinha com as paredes revestidas em cerâmica; área de serviço coberta com madeira e telhas, com as paredes e o piso em cerâmica, WC; quintal com piso antiderrapante, coberto parcialmente com madeira e telhas e as paredes revestidas em cerâmica; um quarto pequeno utilizado como a casa dos cachorros, coberto de madeira e telhas; um pequeno espaço do quintal, descoberto e piso em terra bruta, murado de tijolos com acesso ao quintal sem porta. (RE) AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 07 de junho de 2018. ÔNUS: Alienação ao BRASILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e outros eventuais ônus na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA : R$ 68.439,95 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) em 22 de setembro de 2019.Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 12 de julho de 2021, a partir das 09h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar a documentação para análise do setor jurídico e após a aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): ANA GLORIA FERREIRA NUNES e ANTONIO NUNES SOBRINHO e seu(s) representante(s) legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Guarabira, aos 10 de maio de 2021. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
04/06/2021 12:23
Expedição de Edital.
 - 
                                            
04/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2021 03:22
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 24/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/05/2021 18:17
Expedição de Edital.
 - 
                                            
10/05/2021 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
03/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2020 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2020 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2020 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2020 05:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/10/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/09/2020 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/09/2020 03:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2020 04:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2020 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
12/05/2020 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 02:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2020 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
23/03/2020 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
23/03/2020 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/03/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/03/2020 02:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2019 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2019 12:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2019 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 25/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/02/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2019 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
04/10/2018 11:44
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/07/2018 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2018 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO em 02/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2018 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 29/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2018 12:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/06/2018 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 08/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2018 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2018 09:51
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 4ª Vara Mista de Guarabira.
 - 
                                            
11/05/2018 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
11/05/2018 08:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
10/11/2017 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2017 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2017 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2016 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2016 20:52
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/10/2016 10:36
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
27/10/2016 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/10/2016 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
 - 
                                            
27/10/2016 10:23
Juntada de substabelecimento
 - 
                                            
07/10/2016 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2016 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
 - 
                                            
07/10/2016 08:55
Audiência conciliação não-realizada para 06/10/2016 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
 - 
                                            
07/10/2016 00:10
Decorrido prazo de MURILIO DA SILVA NUNES em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:10
Decorrido prazo de MURILIO DA SILVA NUNES em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES SOBRINHO em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:07
Decorrido prazo de ANA GLORIA FERREIRA NUNES em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:07
Decorrido prazo de EVANINIA FLAMINIA VIEIRA NUNES em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
07/10/2016 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES SOBRINHO em 06/10/2016 10:00:00.
 - 
                                            
30/08/2016 09:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/08/2016 08:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/08/2016 08:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2016 14:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2016 14:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2016 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2016 10:08
Audiência conciliação designada para 06/10/2016 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
 - 
                                            
21/07/2016 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2016 23:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2016 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2016 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2016 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2016 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2016 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2016 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2016 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES SOBRINHO em 04/04/2016 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2016 12:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/03/2016 12:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/03/2016 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/03/2016 08:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/03/2016 08:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2016 11:12
Juntada de mandado
 - 
                                            
08/03/2016 11:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/02/2016 13:58
Juntada de
 - 
                                            
29/02/2016 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2016 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
21/01/2016 19:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2016 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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