TJPB - 0803056-64.2018.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:12
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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01/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803056-64.2018.8.15.0331 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : EVALDO LUCIANO GOUVEIA ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA OAB/PB 8424.
APELADO : ESTADO DA PARAIBA, por sua procuradoria PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Mesmo após intimação para comprovar hipossuficiência, ou recolher o preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º , do CPC, a parte quedou-se inerte, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção.
Vistos.
Apelação interposta por EVALDO LUCIANO GOUVEIA contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (Id 29193239) nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, manejados contra o Estado da Paraíba Houve despacho determinando a intimação do apelante para apresentar os documentos que entendesse pertinente à comprovação de sua hipossuficiência ou, alternativamente, proceder o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Prazo decorrido sem resposta (Id 29546984) É o relatório.
DECIDO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pelas partes recorrentes seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O momento era de recolhimento do preparo, diligência que não foi oportunamente atendida e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
DISPOSITIVO Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL , nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:25
Não conhecido o recurso de EVALDO LUCIANO GOUVEIA - CPF: *39.***.*14-91 (APELANTE)
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12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EVALDO LUCIANO GOUVEIA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se o recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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