TJPB - 0835710-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ELIZAFA SUENIA SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE SOUSA ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835710-36.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Bancários, Liminar] AUTOR: PAULO RICARDO DE SOUSA ANDRADE, ELIZAFA SUENIA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que firmou contrato de financiamento de imóvel junto ao promovido, Contrato de Financiamento Imobiliário de número 320.408.028 no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para aquisição do imóvel residencial situado na Rua Gumercindo Barbosa Dunda, 258, apto 402- Residencial Eleonora Coutinho, Aeroclube, JOÃO PESSOA/PB, CEP; 58036-850, conforme contrato em anexo.
Aduz que o valor do imóvel foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), havendo o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e financiamento do saldo devedor.
Argumenta que o contrato em questão apresenta cláusulas abusivas, diante da cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, além da tarifa de administração de crédito, que onera o contrato.
Pugna pela declaração de nulidade dos juros aplicados, além da repetição de indébito.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO A Justiça gratuita já foi objeto de apreciação, conforme id.48342046.
II.I DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora se insurge sobre eventuais cobranças indevidas em relação ao contrato de financiamento imobiliário então firmado com o promovido.
Aduz que existe a cobrança de juros capitalizados sem a previsão em contrato.
Pois bem.
Em relação a tal insurgência, não assiste razão o promovente.
Isto porque os juros efetivos anuais corresponde e 9,24%, enquanto a efetiva mensal é de 0,739%.
Nessa senda, segundo precedente sumular do STJ, há previsão de cobrança de juros capitalizados quando a taxa de juros anual superar o duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No presente caso, ao se multiplicar 12 x 0,739% o valor é inferior à taxa de juros anual (8,868%), de modo há previsão de cobrança de juros capitalizados no contrato em tela.
A da tarifa de administração também está revestida de legalidade, pois há suporte do BACEN autorizando a cobrança, conforme Resolução nº. 4.676/2018.
Vejamos: Art. 14.
As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: [...] II – tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais) Portanto, não há indícios de irregularidade no contrato em digressão.
Saliente-se que nos contratos de financiamentos imobiliários de longo prazo, como na espécie, vigência aproximada em 30 (trinta) anos, tanto a parcela quanto o saldo devedor sofrem reajuste em decorrência da inflação ao período correspondente.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, para tanto, a base de cálculo reduzida conforme evento id. 48342046.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:51
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2022 10:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE SOUSA ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:33
Decorrido prazo de ELIZAFA SUENIA SILVA DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIZAFA SUENIA SILVA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE SOUSA ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/01/2022 20:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/12/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO em 13/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 20:11
Juntada de diligência
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23/11/2021 16:30
Juntada de informação
-
23/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/11/2021 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:33
Decorrido prazo de EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:42
Recebidos os autos.
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25/10/2021 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2021 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:50
Deferido o pedido de
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20/10/2021 07:27
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RICARDO DE SOUSA ANDRADE - CPF: *38.***.*44-72 (AUTOR).
-
09/09/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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