TJPB - 0853253-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimem os devedores/réus para, no prazo de 5 dias, adimplir as custas finais, sob pena de utilização da quantia depositada que remanescer após a expedição dos alvarás para adimplir as custas, assim como inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD, devendo as partes emitirem guia de custas finais no proporção que lhe couber, no site www.tjpb.jus.br/custas judiciais (base de cálculos Id 121545610). -
26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:23
Juntada de cálculos
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26/08/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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26/07/2025 19:22
Juntada de despacho
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08/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DOS SANTOS PEQUENO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:01
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DOS SANTOS PEQUENO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853253-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANNA KAROLINE DOS SANTOS PEQUENO.
REU: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA.
SENTENÇA Trata de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por Anna Karoline dos Santos Pequeno em face de Havan S.A. e Philco Eletrônicos S.A., todos devidamente qualificados.
Na inicial, a autora narra que adquiriu um notebook da marca Philco, na loja Havan, em 21/04/2022, pelo valor de R$ 1.799,90.
Contudo, em 07/06/2022, o aparelho apresentou defeitos.
Após diversas tentativas de solução, incluindo o envio para assistência técnica e reclamações ao PROCON, o problema não foi resolvido, sem a devolução do produto por falta de peças.
A autora afirma que depende do notebook para suas atividades profissionais.
Em razão disso, requereu a restituição do valor pago para adquirir o produto no importe de R$ 1.899,00 e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, e determinada a citação das rés.
A ré Havan S.A. apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que sua responsabilidade se restringe à comercialização do produto.
No mérito, sustenta a inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da fabricante (Philco).
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a ré Philco Eletrônicos S.A. suscitou, nos pedidos, preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, alega que não houve falha grave na prestação de serviços e que os danos alegados são exagerados ou inexistentes.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedido contraposto, em caso de condenação por danos materiais, pela obrigação de devolução do computador pela parte autora.
Após as contestações, a autora apresentou réplica, refutando os argumentos das rés e reafirmando os pedidos.
Intimados para especificar provas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares 1.
Ilegitimidade Passiva da Havan S.A.
A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo está expressamente prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à loja comercial responder pelos vícios do produto junto ao fabricante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Incompetência Absoluta.
A presente ação tramita no âmbito da Justiça Comum e não em um Juizado Especial Cível.
Não há, portanto, qualquer impedimento para a produção de prova pericial, a qual sequer foi requerida pelas partes, que categoricamente afirmaram se tratar de demanda com provas meramente documentais.
Sendo assim, indefiro a preliminar provocada.
Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo os documentos acostados nos autos suficientes para esclarecer as questões controvertidas dos autos, e considerando que foi amplamente oportunizada a produção de todos os meios de provas, com manifestação expressa das pelo seu desinteresse, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos é sobre a existência ou não de defeito em produto comercializado pelas promovidas, e, em caso positivo, a condenação dos promovidos em danos materiais e morais.
Na hipótese, a autora juntou provas de que a parte ré Philco se comprometeu a fornecer novo produto no prazo de 20 dias úteis, tendo em vista a verificação de defeitos em notebook da marca Philco adquirido pela autora junto com a ré Havan S.A.
Entrementes, apesar de a autora ter realizado a entrega do produto defeituoso com a autorizada, o réu Philco não concluiu o reparo nem devolveu o equipamento, mantendo-o em sua posse sem justificativa, conforme demonstra processo administrativo perante o Procon, que comprova as reiteradas tentativas da autora de resolver a questão administrativamente.
Noutro lado, em que pese a promovida Philco sustentar que cumpriu com sua obrigação de reparar o notebook, não junta nenhuma prova do que foi alegado, tendo a promovente, inclusive, reafirmado que o produto ainda se encontrava de posse da empresa autorizada para realizar o reparo do defeito do produto.
Nesse sentido, ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.
A ausência de provas documentais ou registros que corroborem tais fatos, somada à ausência de resposta concreta à entrega do produto pela autora à assistência técnica autorizada, retira a verossimilhança da tese defensiva.
Por outro lado, a autora apresentou elementos comprobatórios suficientes para sustentar sua pretensão, incluindo comprovante de entrega do notebook à assistência técnica e provas de que não obteve resposta efetiva da fabricante perante o Procon, permanecendo o vício do produto sem a devolução do equipamento.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade por vícios de qualidade em produtos ou serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Assim, tanto o fabricante quanto o comerciante respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de produtos defeituosos ou inadequados ao uso.
A ré Havan S.A., na condição de revendedora do notebook adquirido pela autora, é corresponsável pelos prejuízos ocasionados pelo vício do produto, conforme determina a legislação consumerista.
Ainda que a falha na prestação do serviço decorra de eventual desídia da fabricante Philco, o comerciante, ao introduzir o produto defeituoso no mercado, contribuiu para a frustração experimentada pela autora.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC reforça essa solidariedade, ao prever que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Essa responsabilidade solidária garante ao consumidor a prerrogativa de exigir a reparação dos danos de qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sem necessidade de individualizar a conduta de cada um.
No caso dos autos, restou demonstrado que a Havan S.A. vendeu à autora um notebook que apresentou defeito dentro de poucos meses de uso, comprometendo a utilização normal do produto.
Assim, diante da ausência de comprovação da reparação do produto por parte das promovidas e da robustez dos elementos apresentados pela autora, restam evidentes os prejuízos alegados pela parte demandante, cabendo a responsabilização das rés pela falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos materiais, encontram-se devidamente comprovados nos autos, por meio de notas fiscais, cabendo ao caso, ante o descumprimento do prazo legal para solução do vício e da frustração na substituição do produto, a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC, com a devolução do valor pago para a compra do produto, com aplicação de correção monetária.
Neste ponto, registre-se que não obstante a parte autora em seus pedidos pleitear a reparação em danos materiais no importe de R$ 1.899,00, a nota fiscal de ID. 64785178 não deixa dúvidas de que o valor efetivamente pago pela promovente foi de R$ 1.799,90.
Outrossim, a conduta dos réus causaram manifesta frustração para a autora, que depende do notebook para o exercício de suas atividades profissionais.
O prolongamento da situação, associado à ação e omissão dos réus configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, ora agravado pela reiterada e dolosa desídia das rés em sanar o problema, de modo a justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resolver diminuto problema que se intensificou não somente pelo descaso do caso, mas pelo extenso lapso temporal e pelo uso do produto como instrumento laboral.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO.
NOTEBOOK.
BEM ESSENCIAL PARA FINS EDUCACIONAIS.
VÍCIO NÃO SANADO PELAS FORNECEDORAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil)- A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- Quando se trata de vício de qualidade, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do CDC).
Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, § 1º, II, do CDC).
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial - A impossibilidade de pleno uso de notebook adquirido pela consumidora para fins educacionais configura dano moral indenizável, situação que extrapola os limites dos meros aborrecimentos - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5052169-23.2022.8.13.0145 1.0000.24.192670-8/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação da parte autora de que os produtos comprados foram entregues com defeito.
Requeridas que fazem parte do grupo econômico da pessoa jurídica que mantém site de vendas internacionais no Brasil.
Alibaba, Aliexpress, Alipay, Ebanx devem ser consideradas pelas Leis brasileiras como grupo econômico.
No mais as requeridas foram responsáveis pelo recebimento do valor do pagamento.
Dever jurídico de devolver o valor recebido caracterizado.
Legitimidade reconhecida.
Aplicação do artigo 1013 do Código de Processo Civil.
Conhecimento da causa, que se encontra madura.
Análise do mérito em grau de recurso.
Possibilidade.
As requeridas foram beneficiadas com o pagamento pelo produto que não foi aceito pelo autor, consumidor em sentido estrito.
Dever de proceder à devolução do valor pago caracterizado.
Dano moral reconhecido consistente no fato de que a requerida não providenciou a resolução do problema do autor a contento.
Indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequada para a devida reparação.
Procedência na origem.
Sentença reformada.
Recurso de apelação em parte provido para julgar a ação procedente, melhor ajustadas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014381-87.2023.8.26.0196 Franca, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Ademais, a retenção indevida do bem pela parte ré também configura perda do tempo útil da autora, uma vez que esta precisou dedicar esforços reiterados para solucionar um problema que deveria ser resolvido de forma célere pelos fornecedores do produto, agravando os prejuízos emocionais e financeiros decorrentes do defeito.
Conquanto, verifica-se que a promovida Philco incorreu em litigância de má-fé ao apresentar informação infundada acerca do reparo do produto, o que configura evidente tentativa de alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo a erro.
Tal conduta, além de atentar contra a boa-fé processual, é passível de sanção nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a retenção desarrazoada do bem, aliada à ausência de justificativa para a não resolução do problema, configura grave ofensa aos direitos da autora, impondo-se a condenação das promovidas à reparação por danos materiais e morais, além de desestimular condutas semelhantes no mercado de consumo, bem como à condenação da promovida Philco às penalidades previstas para a litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao pedido contraposto da promovida, restou demonstrado nos autos que o produto defeituoso em liça está em posse da empresa autorizada da parte ré, de modo que descabe tal determinação e que, inclusive, configura litigância de má-fé porque almeja ludibriar o Juízo, alterando a verdade dos fatos.
Dispositivo.
POSTO ISSO, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais e improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Philco Eletrônicos S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar as rés solidariamente à restituição do valor de R$ 1.799,90 (mil setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a ser atualizado monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros legais desde a citação; b) Condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada empresa demandada, a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros legais desde a citação, justificando o valor, ainda que irrisório para o poderio econômico de ambas as rés, eis que alongaram a resolução do problema, retendo indevida e ilicitamente equipamento de trabalho da parte autora, o que, inexoravelmente, agrava o vício do produto, causando danos que vão além do mero aborrecimento; c) Condeno a ré Philco Eletrônicos S.A. em multa de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Tal penalidade decorre da tentativa da promovida de induzir o Juízo a erro, ao alegar, de forma infundada, que havia realizado o reparo do notebook defeituoso, sem apresentar qualquer comprovação, conduta que configura alteração maliciosa da verdade dos fatos.
Os valores correspondentes à multa deverão ser revertidos em favor da parte autora, como forma de compensação pelos prejuízos processuais suportados. d) Fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 – Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte autora, intimem os devedores/promovidos para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIMEM as partes contrárias/devedoras, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação às partes para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0853253-18.2022.8.15.2001 AUTOR: ANNA KAROLINE DOS SANTOS PEQUENO RÉUS: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS S/A Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:57
Declarada incompetência
-
17/10/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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