TJPB - 0002814-80.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002814-80.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA representado por seu procurador EMBARGADOS: CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS ADVOGADA: ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA - OAB/PB Nº 6.672 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento ao agravo interno interposto em face de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS, ora embargados, mantendo decisão anterior, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, em juízo de retratação, conforme o art. 1.021, do CPC, dou provimento ao agravo interno, em decisão monocrática, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA apenas para determinar que o valor da condenação sofra a incidência, a partir de 09/12/2021, da correção monetária e os juros de mora da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC.
Em suas razões (ID 29403512), o embargante aponta suposta omissão no julgamento, tendo em vista que deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade do Leading Case do STF no RE nº 660.010/PR.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento, tendo em vista que deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade do Leading Case do STF no RE nº 660.010/PR.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vejamos: (...) Ressalte-se que este entendimento foi adotado por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade da majoração da carga horária dos servidores públicos desacompanhada da vantagem remuneratória correspondente, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS (APELADO) e provido
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/08/2023 08:02
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
09/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:40
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
07/08/2023 21:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/07/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
01/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
11/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
08/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
07/04/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
18/05/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
-
05/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
22/04/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
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21/04/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
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21/04/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
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07/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
22/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 006672PB
-
17/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
16/10/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
-
16/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
21/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
21/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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14/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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05/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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02/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
02/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
01/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
01/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
01/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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