TJPB - 0000129-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000129-32.2017.8.15.2001 OPOENTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTOS OPOSTO: INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP, BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de 04 (quatro) processos conexos, referentes ao mesmo bem imóvel, tramitando de forma associada e que impõem o julgamento simultâneo, com o fim de se evitarem decisões conflitantes e contraditórias.
Deste modo, passo a analisar isoladamente cada uma das ações, primeiramente as que exercem prejudicialidade em relação às demais.
Assim, a ação de usucapião nº 0000057-74.2019.8.15.2001 será analisada primeiramente; em seguida, a ação de oposição nº 0000129-32.2017.8.15.2001; depois, a ação de reivindicatória nº 0200737-85.2013.8.15.2001; e, finalmente, a ação de manutenção de posse nº 0002181-35.2016.8.15.2001, em tópicos separados, como se vê adiante. - Da Ação de Usucapião nº 0000057-74.2019.8.15.2001 Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada pelo SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTO EIRELI – ME em face de INCOMEL – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., em que o Promovente alega estar na posse do imóvel situado na Rua Ramon Alesi Albuquerque Patrício, nº 429, Distrito Industrial, nesta cidade, desde 06.12.2013, por contrato de compra e venda celebrado com a G.M.G.
Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., após quitação de 50% do valor do contrato, sem interrupção nem oposição, pelo que requer o reconhecimento da usucapião, com a consequente declaração de domínio sobre o imóvel (ID 22730440 – fls. 02/26).
Juntaram-se à inicial diversos documentos relativamente ao imóvel em tela.
Citação dos terceiros interessados, por edital (ID 43332242).
Citação do confinante NG Distribuidora de Alimentos Ltda. (IDs 42613412), que peticionou informando não ser confinante, mas apenas locatário do imóvel vizinho ao usucapiendo, informando que o seu proprietário é o Sr.
Pedro Rubens Guedes Maciel Neto (ID 43552640).
Citação do confinante Moisés Ferreira da Silva (ID 43647590), sem apresentação de contestação, conforme certificado pelo sistema.
Citação da confinante Massa Falida Metalcar Indústria e Comércio de Reboques Ltda. (ID 43875827), sem apresentação de contestação, conforme certificado pelo sistema.
As Fazendas Públicas foram notificadas, não havendo qualquer manifestação no sentido do interesse na causa.
Emenda à inicial, para inclusão no polo passivo do confinante Pedro Rubens Guedes Maciel Neto (ID 63063173).
Citação do confinante Pedro Rubens Guedes Maciel Neto (ID 73131572), que peticionou informando não ter nada a opor em relação à pretensão autoral, pois é proprietário do imóvel confinante há cerca de 7 ou 8 anos, não sabendo precisar há quanto tempo o Promovente se encontra na posse do imóvel usucapiendo (ID 73013771).
Mesmo sem citação formal, a Promovida Incomel Indústria de Móveis Ltda. apresentou contestação, na qual apresentou a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que a empresa demandada sempre foi administrada pelo sócio Ricardo Vasconcelos Pereira de Melo, que veio a falecer em 19.02.2011.
A partir daí, os atuais gestores realizaram uma auditoria interna, constatando o esbulho do imóvel de sua propriedade (matrícula nº 1.017), no qual estava instalada a empresa Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes e, mais recentemente, a empresa Supermercado e Panificadora Ponto Certo Eireli – ME (Guga Feira).
Alega, ainda, que adquiriu a propriedade do imóvel usucapiendo em 27.02.1985, conforme certidão do Cartório Carlos Ulysses.
Sustenta, ainda, o contestante, que a INCOMEL adquiriu a área de 5.400 m2, compreendendo os lotes 04, 05 e 06 da Quadra G, por compra feita à empresa Nalfer – Indústria de Alumínio e Ferro Ltda., que, por sua vez, o havia adquirido por compra feita à CINEP.
Aduz que em 09.10.1996 foi feito o remembramento/desmembramento total da área que compreendia os lotes 04, 05 e 06 da Quadra G, passando estes a ser constituídos de 2 novos lotes, quais sejam, os lotes 542 da Quadra G, com 39m de frente e fundo, por 60m de comprimento de ambos os lados, com beifeitorias realizadas; e o Lote 496 da Quadra G, medindo 41m de largura de frente e fundo, por 60m de comprimento de ambos os lados.
Acrescenta que em 26.11.1996, o Lote 452 da Quadra G foi vendido para a empresa Transreta Transportes Rodoviários de Carga Ltda., permanecendo o Lote 496, situado na Rua Projetada B-2, na propriedade da Incomel, estando indevidamente ocupado pela Promovente.
Esclarece-se, também, na contestação, que houve uma reestruturação dos cadastros urbanos da cidade de João Pessoa, especial no bairro do Distrito Industrial, estando os referidos lotes assim enumerados: I) a Quadra G foi transformada em Quadra 7; II) o Lote 496 foi transformado no Lote 512, passando a ter a localização cartográfica nº 35.007.0512.0000.000 (propriedade da INCOMEL); III) o Lote 542 foi transformado no Lote 551, passando a ter localização cartográfica nº 35.007.0551.0000.000.
Por fim, a Promovida ressalta a absoluta ausência dos requisitos caracterizadores da usucapião, não existindo posse contínua sobre o imóvel, muito menos posse mansa e pacífica, sendo a posse da Promovente injusta, arbitrária e ilegal, pelo que pugna pela improcedência do pedido (ID 79116081).
Acostaram-se à contestação diversos documentos.
Réplica à contestação, refutando os argumentos da Promovida (ID 82630498).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 83410998), silenciando o Promovente e os confinantes.
O Ministério Público informou não haver interesse público na causa, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda (ID 97589496).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, merece parcial acolhimento.
A contestante alega que foi atribuído à causa o valor ínfimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não corresponde ao valor venal do imóvel usucapiendo.
O art. 291 do CPC dispõe que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
No caso destes autos, não há como se exigir, desde a propositura da ação, o pleno conhecimento acerca do proveito econômico a ser alcançado.
A avaliação prévia do bem usucapiendo, para fins de atribuição do valor da causa não é exigível.
Neste caso, pode-se atribuir um valor razoável para o imóvel.
Na própria petição inicial da Ação Reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001, em que figura como Autora a mesma empresa que é Ré nesta demanda, atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não podendo, nesta demanda, pretender que o valor seja diferente.
Assim, sendo certo que nas ações de usucapião o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo, e à míngua de elementos mais concretos de convicção, defiro em parte a presente preliminar, para fixar o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No tocante ao mérito, em tema de usucapião extraordinária, a legislação pátria exige os seguintes requisitos: a) prescrição aquisitiva, ou seja, o intervalo de posse por mais de 15 (quinze) anos, ininterruptos, com animus domini; b) posse mansa e pacífica; c) presunção de boa-fé. É o que se depreende do art. 1.238, caput, do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Na usucapião extraordinária torna-se irrelevante qualquer discussão acerca da natureza da aquisição da posse.
Não se perquire o justo título e a boa-fé, como visto no dispositivo legal transcrito, bastando que seja mansa e pacífica, o que no caso destes autos não restou demonstrado.
Apreciando as provas produzidas nos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo encontra-se registrado em Cartório em nome da Promovida INCOMEL – Indústria de Móveis Ltda. (ID 79116098), desde 27.02.1985.
O Promovente alega que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 06.12.2013, quando quitou 50% do contrato de compra e venda do imóvel adquirido da G.M.G Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., que, por sua vez, o adquirira da Beijo – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., com interveniência da CINEP, conforme documento de ID 22730440 (fls. 76/80), em 31.07.2007.
A Beijo – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., a seu turno, adquirira o imóvel da CINEP em 22.12.1999.
A alegação da Promovente, portanto, é de que, somada a sua posse com a posse das empresas antecessoras, remonta o período de posse do imóvel usucapiendo a 22.12.1999, até porque, antes dessa data, o imóvel, em tese, pertencia à CINEP e, portanto, não seria passível de usucapião.
Ocorre que todas essas posses se mostram irregulares, pois fundadas em contratos de compra e venda feitas pela CINEP ou sob sua interveniência, quando o imóvel já não mais pertencia a esta, mas, sim, à Promovida INCOMEL, conforme certidão cartorária já mencionada, desde 27.02.1985.
Importante salientar que se o imóvel não pertencesse à Promovida, mas, sim, à CINEP, sequer poderia ser usucapido, por se tratar, se fosse o caso, de bem público, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal.
Ainda que assim não fosse, é de se notar que o art. 1.238 do CC exige que a posse seja SEM OPOSIÇÃO, o que não se verifica na presente hipótese.
Com efeito, a Promovida ajuizou, em 18.02.2013, a Ação Reivindicatória distribuída sob o nº 0200737-85.2013.815.2001, que tramita associada a esta demanda, de modo que há nítida oposição à posse exercida pela Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., que antecedeu à posse da aqui Promovente.
O ajuizamento da ação reivindicatória, como visto, é anterior à prescrição aquisitiva, pois se deu antes de completado o período mínimo de 15 anos da alegada posse.
Com isso, é possível concluir, sem dificuldades, que a posse da Promovente e de seus antecessores não é pacífica, sem oposição, como o exige a legislação, de modo a afastar a usucapião.
Por outro lado, há também a exigência legal de que a posse sobre o bem usucapiendo seja ininterrupta, o que não se revela nos presentes autos.
Com efeito, percebe-se que a própria CINEP, provocada pela Promovente, emitiu parecer no qual afirma, textualmente, que foi realizada vistoria no imóvel e se constatou que este se encontrava fechado, sem desenvolvimento de nenhuma atividade industrial (ID 22730441 – fls. 110/113).
Embora sem data, tal parecer da assessoria jurídica da CINEP é de nº 086/2014, o que pressupõe que a mencionada vistoria tenha ocorrido entre os anos de 2013 e 2014.
Tal estado de abandono do imóvel também foi certificado por oficial de justiça, com fé de ofício, conforme certidão de ID 79117100, datada de 05.11.2013.
Importante notar, também, que nesse mesmo parecer jurídico a CINEP relata que a Beijo Indústria de Refrigerantes Ltda. teria adquirido o imóvel em questão em 22.12.1999, por meio do Instrumento Contratual nº 045/1999, tornando-se inadimplente, pelo que aderiu ao REFIN/CINEP, em 2004, porém novamente não honrou com suas obrigações contratuais.
Posteriormente, em 31.07.2007, por meio do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Assunção de Dívida nº 01/2007, o imóvel foi repassado à G.M.G Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., que também não cumpriu suas obrigações contratuais, o que motivou a CINEP, por meio da Resolução de Diretoria nº 091/2013, a proceder à baixa dos Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda nº 045/1999 e 01/2007, conforme ato publicado em 02.10.2013 no jornal A União.
Com isso, a posse da Promovente e seus antecessores se tornou ilegal, verdadeiro esbulho possessório.
Outro requisito essencial da ação de usucapião extraordinária é a posse do bem como se fosse seu, ou seja, a posse tem de se dar com animus domini.
Na ação de manutenção de posse nº 0002181-35.2016.815.2001, que corre associada a este processo, vê-se que o Promovente celebrou com a Promovida um contrato de locação (ID 22908984 – fls. 67/72 daqueles autos), pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 29.12.2014 até 29.06.2015.
Embora o Promovente alegue que tal contrato de locação foi celebrado irregularmente, por ter sido induzido em erro por coação, não foi produzida prova no sentido da irregularidade de tal contratação.
Não há nos autos prova de que tenha havido coação ou erro na celebração do contrato de locação em questão.
Quem efetivamente tivesse a consciência de sua propriedade sobre um imóvel, certamente não aceitaria um contrato de locação desse bem, questionando judicialmente a pretensão de quem se arvorasse em afirmar ser o seu legítimo proprietário.
No entanto, a ação de manutenção de posse acima referida somente foi ajuizada em 04.10.2016 e a ação de oposição nº 0000129-32.2017.815.2001 somente foi ajuizada em 31.05.2017, muito tempo após a celebração e a vigência do contrato de locação.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUTORES ERAM LOCADORES DO IMÓVEL E FICARAM INADIMPLENTES, ALEGANDO INVERSÃO DO ANIMUS DA POSSE.
Desacolhimento.
Cabia aos autores a prova de que deixaram de ocupar o bem como meros locatários e passaram a ser comportar como efetivos donos, alterando o animus durante o exercício dos atos possessórios.
Inexistência de comprovação de ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tanto que os autores aceitaram firmar novo contrato de locação, demonstrando de forma inequívoca que reconheciam os apelados como os proprietários do imóvel, não havendo que se falar em ânimo de dono por parte dos autores.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003065-15.2017.8.26.0220; Guaratinguetá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 30/07/2024).
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cerceamento de defesa não configurado.
Preliminar afastada.
Mérito.
Não comprovado o animus domini, apesar de preenchido o tempo legalmente requerido.
Posse precária.
Imóvel locado à Autora.
Detenção do bem que não leva à aquisição da propriedade.
Atos de permissão e tolerância não induzem posse ad usucapionem.
Requisitos para o reconhecimento da usucapião não demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1082451-27.2021.8.26.0100; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa; Julg. 29/07/2024).
Por fim, é de se destacar que não houve a produção de prova oral nos presentes autos, a comprovar a prescrição aquisitiva, uma vez que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a Promovente silenciado e a Promovida requerido o julgamento antecipado do mérito.
Deste modo, entendo não estarem presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel objeto desta lide pela Promovente, razão pela qual a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da Ação de Oposição nº 0000129-32.2017.8.15.2001 Cuida-se de Ação de Oposição ajuizada por SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTO EIRELI – ME em face de INCOMEL – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e de BEIJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA., na qual o Promovente alega que em 06.12.2010, seu sócio proprietário celebrou contrato de compra e venda com a empresa G.M.G – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., cujo objeto foi a aquisição do imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Quadra 80, Distrito Industrial, nesta cidade.
Afirma que a G.M.G. adquiriu o imóvel junto a Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e sua esposa Fabiana Simões Guedes, os quais o alienaram como parte integrante da Beijo Indústria de Refrigerantes Ltda., quando o mesmo se referia aos lotes 05 e 06 da Quadra G, setor 9, situado na Rua Projetada B-02, lote 542, no Distrito Industrial, nesta capital.
Alega-se, na exordial, que o Promovente passou a exercer a posse sobre o imóvel em questão em 2013, após a quitação de 50% do valor das parcelas, contando com 25 funcionários, assumindo o compromisso de guardar maquinário de fabricação de refrigerantes, que foram dados em garantia em débitos fiscais e trabalhistas da Indústria Beijo.
Afirma que em dezembro de 2016 fora surpreendido com a visita do representante legal da empresa INCOMEL, o qual informou que o imóvel é de sua propriedade e que já tinha autorização judicial para assumir a sua posse.
Diante disso, alega que por se encontrar em pleno final de ano, quando a empresa tem mais compromissos a cumprir, foi coagido a assinar contrato de locação do imóvel, com prazo de 06 (seis) meses, sob pena de desocupar o bem abruptamente.
Sustenta que foi lesado pela empresa G.M.G – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., uma vez que esta lhe vendera um imóvel que não lhe pertencia, não conseguindo entrar em contato com seu representante legal.
Sustenta, ainda, que descobriu que o imóvel não é de propriedade da INCOMEL, pelo que ajuizou a presente ação de oposição, bem como uma ação cautelar incidental.
Afirma que encontrou uma Notificação Extrajudicial endereçada à Beijo Indústria de Refrigerantes Ltda., enviada pela CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, a qual informava que a referida indústria estava na posse do imóvel desde 2007, por força de contrato de compra e venda, e que por força da publicação de um Termo de Rescisão, em 02.10.2013, a CINEP, como proprietária do imóvel, denunciava a empresa Beijo a desocupar o referido bem.
Também afirma que empreendeu buscas na Prefeitura Municipal, constatando que a INCOMEL não é proprietária do imóvel.
Requereu a citação da CINEP, como litisconsorte passiva necessária e alegou que o imóvel adquirido pela Beijo Indústria junto à CINEP e que é ocupado pelo Promovente não é o mesmo que a INCOMEL se afirma proprietária.
Liminarmente, requereu a invalidação de todos os atos processuais em face da ausência de citação da CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba.
Ao final, requereu a improcedência do pedido na ação principal (reivindicatória) (ID 22909595 – fls. 02/18).
Emenda à inicial, para incluir no polo passivo da demanda a Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda.. (ID 22909596 – fls. 101).
Contestação à Ação de Oposição, na qual a 1ª Promovida (INCOMEL) arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa e de extinção da ação em razão da ausência de recolhimento de custas processuais.
Impugnou, ainda em preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo da CINEP.
No mérito, apresenta os mesmos argumentos trazidos na contestação da Ação de Usucapião nº 0000057-74.2019.8.15.2001, alegando ser a legítima proprietária do imóvel objeto da lide e está ilicitamente ocupado pela Promovente.
Ao final, requer a improcedência da ação de oposição (ID 22909596 – fls. 106/119).
Contestação por negativa geral da Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. (2ª Promovida), apresentado pela Curadora Especial nomeada nos autos da ação reivindicatória em apenso (mesmo ID – fls. 163/165).
Réplica às contestações (mesmo ID – fls. 168/170).
Instadas as partes à especificação de provas, a 2ª Promovida (Beijo) informou não ter provas a produzir (ID 23839647).
A 1ª Promovida (Incomel) informou que as provas necessárias ao deslinde da causa já foram requeridas nos autos da Ação Reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001, em apenso (ID 24878386).
O Promovente, a seu turno, limitou-se a requerer o apensamento das ações conexas (ID 25128353).
Suspensão do processo, até o desfecho da instrução nas ações conexas (ID 75761079).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importava relatar.
Passo a decidir. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação ao valor da causa Impugna-se o valor atribuído à causa, sob o argumento de que nas ações de reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nos termos do art. 292, IV, do CPC.
Alega-se que deve ser atribuído à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Em réplica à contestação, o Promovente não se pronunciou a respeito dessa preliminar. É cediço que o valor da causa deve sempre corresponder ao proveito econômico que se pretende obter na demanda.
No caso presente, a ação de oposição tem por finalidade o reconhecimento da posse e propriedade do imóvel pelo Promovente.
Com isso, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da lide.
Ocorre, no entanto, que não há nos autos avaliação do imóvel e também não há razão para que seja feita uma avaliação, porque tal não é o objeto da lide.
Não há qualquer elemento de convicção no sentido de que o imóvel em questão tenha o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Aliás, a própria Promovida, na petição inicial da ação reivindicatória em apenso, atribuiu àquela causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Desta forma, tomando por base o valor da causa atribuído na ação reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001 e na ação de usucapião nº 0000057-74.2019.815.2001, entendo que a presente demanda também deverá ter o mesmo valor, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual acolho parcialmente esta preliminar. - Da extinção da ação por ausência de recolhimento de custas Requer o contestante a extinção da ação, por não ter havido o recolhimento de custas.
Do mesmo modo, o Promovente não se pronunciou a respeito na réplica à contestação.
Ao compulsar os autos, percebe-se que o Autor recolheu as custas judiciais, conforme documento de ID 22909595 (fls. 95).
No entanto, como tais custas processuais foram recolhidas com base no valor atribuído originalmente à causa (R$ 1.000,00), é necessária a complementação do recolhimento das custas processuais, tomando-se por base o valor corrigido da causa, conforme deliberado no tópico acima, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, acolho parcialmente a presente preliminar. - DO MÉRITO A ação de oposição, segundo o art. 682 do CPC, é destinada a “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu”.
Neste caso, a ação de oposição serve a que um terceiro pleiteie o direito que está sendo disputado em outra ação.
Na hipótese destes autos, o Opoente se insurge contra o direito de propriedade que está sendo discutido na Ação Reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001, de modo que o Promovente (Supermercado e Panificadora Ponto Certo) defende que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel em que está instalado, em detrimento do Autor da ação reivindicatória (Incomel – Indústria de m Ltda.) e da Promovida daquela demanda (Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda.).
De início, cumpre destacar que o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel indicado na exordial não foi firmado pelo Promovente, pessoa jurídica, mas por seu sócio Severino Eugênio Luis Alves (ID 22909595 – fls. 29/31).
No entanto, não se fasta a legitimidade ativa do Promovente/Opoente, uma vez que não se discute apenas a propriedade, mas a posse sobre o imóvel objeto da lide, que indubitavelmente é exercida pelo Promovente, tornando-o legítimo para propor a demanda.
Os argumentos trazidos pelo Promovente/Opoente para defender a sua pretensão são os seguintes: a) existência de litisconsórcio passivo necessário da CINEP; b) o seu sócio proprietário adquiriu o imóvel em 06.12.2010, da empresa G.M.G.
Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., que, por sua vez, o adquiriu de Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e sua esposa Fabiana Simões Guedes; c) assumiu a posse do imóvel em 2013, após quitação de 50% do valor das parcelas acordadas; d) uma vez informado pela 1ª Promovida (INCOMEL) que esta é a proprietária do imóvel e que já dispunha de decisão judicial determinando a desocupação do imóvel, e para não parar as atividades da empresa, foi coagido a assinar contrato de locação, pelo prazo de 06 (seis) meses; e) sentiu-se lesado pela empresa G.M.G Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., uma vez que esta lhe vendeu imóvel que não lhe pertencia; f) posteriormente, descobriu que a 1ª Promovida não é a proprietária do imóvel, por existir uma Notificação Extrajudicial da CINEP endereçada à empresa Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., a qual informa que esta se encontrava na posse do imóvel desde 2007, por força de contrato de compra e venda, e que, em razão da rescisão de tal contrato, em 02.10.2013, a empresa deveria desocupar o bem, que seria de propriedade da CINEP; g) em diligências empreendidas na Prefeitura Municipal de João Pessoa, constatou que o imóvel não é de propriedade da 1ª Promovida; h) não há identidade entre o imóvel objeto da ação reivindicatória e o imóvel ocupado pelo Promovente/Opoente.
Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário da CINEP, não há razão para admiti-lo.
Com efeito, durante a instrução processual, restou claro que a CINEP, embora tenha celebrado contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel em tela com a Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., em 22.12.1999, e, posteriormente, um contrato particular de promessa de compra e venda e assunção de dívida com a G.M.G – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., em 31.07.2007, pode-se constatar, sem dificuldade, que tais contratos foram devidamente rescindidos, por constatar, a própria CINEP, que o imóvel é de propriedade da INCOMEL – Indústria de Móveis Ltda., como se verifica no Parecer Assejur nº 086/2014, que foi acostado nos autos da Ação de Usucapião nº 0000057-74.2019.815.2001, que tramita associada a esta demanda (ID 79117099 – fls. 110/113 daqueles autos).
Ademais, a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 22909596 – fls. 153/155) dá conta de que o imóvel em relevo encontra-se registrado em cartório em nome da INCOMEL.
Assim, não se vislumbra legitimidade passiva da CINEP, pelo que rejeito o pedido de litisconsórcio passivo necessário, formulado na inicial.
O fato de a CINEP ter celebrado dois contratos de promessa de compra e venda do imóvel com outras empresas, posteriormente ao registro do mesmo imóvel em cartório em nome da INCOMEL não torna a CINEP proprietária do imóvel.
A propriedade imobiliária se transmite com o registro no cartório de imóveis competente.
Como se vê, a própria CINEP reconheceu, no referido Parecer Jurídico, que não é mais a proprietária do bem, de modo que todas as transações posteriores à aquisição do bem pela INCOMEL são nulas de pleno direito, pois a CINEP teria negociado imóveis que não mais eram de sua propriedade.
Por outro lado, também não assiste razão ao Promovente/Opoente, ao afirmar que a INCOMEL não é proprietária do imóvel, em razão de constar nos cadastros da Prefeitura Municipal de João Pessoa em nome da Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., porquanto, como dito, somente o registro no cartório de registro de imóveis competente comprova o domínio sobre o imóvel.
O cadastro da Prefeitura Municipal serve apenas como referência administrativa para fins de responsabilidade tributária, muitas vezes com informações defasadas e incorretas.
No tocante à alegação de que não há identidade entre os imóveis, também não há como ser acolhida.
De fato, restou evidenciado, especialmente pelo Laudo Pericial produzido nos autos da Ação Reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001, que o lote ocupado pelo Promovente/Opoente é o de nº 512, que anteriormente tinha o nª 496, mas que sofreu mudança pela Prefeitura Municipal.
Veja-se, no Laudo Pericial (ID 52919643 da Ação Reivindicatória): 10) Segundo as plantas cartográficas, o lote nº 496 (localização cartográfica anterior nº 09.080.0496.0000.000) foi transformado no lote 512, passando a ter a localização cartográfica nº 35.007.512.0000.000? Sim.
Há, portanto, perfeita identidade entre os imóveis constantes do registro cartorário e o ocupado pelo Promovente/Opoente, como se pode também verificar das plantas baixas acostadas ao Laudo Pericial.
Diante dessas considerações, merece improcedência o pedido do Opoente, uma vez que não logrou comprovar que detém a propriedade do imóvel objeto da lide. - Da Ação Reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001 Trata-se de Ação Reivindicatória, que tem como parte Autora a INCOMEL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e como Promovida a BEIJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA., ambas qualificadas, na qual a Promovente alega que adquiriu, em abril/1977 e em dezembro/1980, dois imóveis da CINEP.
Alega que a administração da empresa sempre foi do sócio Ricardo Vasconcelos Pereira de Melo, que faleceu em 19.02.2011, passando sua esposa e filha a sócias da empresa.
Realizada uma auditoria interna, constatou-se o esbulho da posse do imóvel de sua propriedade (matrícula 26792, Livro D-14, fls. 134), onde se instalou a empresa Promovida.
Requer, ao final, a procedência do pedido, para o fim de se determinar a desocupação imediata do imóvel, imitindo-se a Promovente na sua posse (ID 22910581 – fls. 02/12).
Juntou diversos documentos à petição inicial.
Aditamento à petição inicial, para o fim de incluir um pedido de antecipação da tutela (ID 22910583 – fls. 125/130).
Decisão de deferimento da tutela antecipada (mesmo ID – fls. 132/133).
Citada por edital, a Promovida não apresentou contestação, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, na forma do art. 72, II, do CPC, que contestou a ação por negativa geral (ID 22910584 – fls. 310/312).
O Supermercado e Panificadora Ponto Certo, por sua vez, atravessou petição inicial de Ação de Oposição, nos próprios autos, tendo sido determinado o desentranhamento da petição e seus anexos, para distribuição em autos apartados (ID 22910583 – fls. 261), sendo distribuída a ação sob o nº 0000057-74.2019.815.2001, que tramita associada a esta demanda.
Paralelamente, foi ajuizada a Ação de Manutenção de Posse nº 0002181-35.2016.815.2001, igualmente associada a este feito.
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a perícia topográfica, a prova oral em audiência e que seja oficiado à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para que junte aos autos o histórico cartográfico do imóvel objeto da lide (mesmo ID – fls. 317/318), não se pronunciando a Promovida.
Requerimento de habilitação do Supermercado e Panificadora Ponto Certo como assistente (ID 26070736).
Embargos de declaração (ID 28284060).
Petição da Promovente, não se opondo ao pedido de assistência formulado pelo Supermercado Ponto Certo, porém requerendo que este receba o feito no estado em que se encontra (ID 28825218), sendo deferido o pedido de assistência (ID 29234378).
Deferida a prova pericial, foi apresentado Laudo Pericial (ID 52919643).
Manifestação da Promovente sobre o laudo pericial, com ele concordando (ID 55057346).
A Promovida apenas manifestou ciência quanto ao laudo, não apresentando qualquer impugnação (ID 57429597).
Impugnação ao Laudo Pericial apresentado pelo Assistente (Ponto Certo) (ID 59109932).
Instada a se pronunciar sobre a Impugnação, a Perita Oficial atravessou a petição de ID 75806721.
Igualmente, a Promovente se pronunciou a respeito no ID 25898401.
As partes foram intimadas para se pronunciarem sobre a manifestação da Perita Oficial, tendo apenas a Promovente peticionado, requerendo a rejeição à impugnação ao laudo (ID 81608166), silenciando a Promovida e o assistente, conforme certidão de ID 84715117.
A Promovente peticionou, dispensando a produção das demais provas requeridas (ID 88663457). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De início, cumpre destacar que os embargos de declaração interpostos no ID 28284060, embora pendente de julgamento, perdeu o seu objeto, uma vez que a omissão ali alegada foi suprida pelo despacho de ID 29234378.
Passo, então, a analisar o mérito da demanda.
A presente Ação Reivindicatória tem por fundamento legal o art. 1.228 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Neste caso, não há dificuldade em reconhecer que o imóvel objeto desta demanda, situado na Rua Ramon Alesi Albuquerque Patrício, nº 429, no Distrito Industrial, nesta cidade (Lote 496, transformado no Lote 512, da antiga Quadra G, atualmente Quadra 7, com localização cartográfica nº 35.007.0512.0000.000, é de propriedade da Promovente, como o atesta a certidão de inteiro teor acostada no ID 22730441 (fls. 115/117 dos autos da Ação de Usucapião em apenso).
Como já visto e decidido nas ações de usucapião e de oposição, nos tópicos acima, a Promovente é a legítima proprietária do imóvel em tela, estando irregularmente na posse da Promovida (Beijo Indústria) e, posteriormente, na do Assistente (Ponto Certo – Guga Feiras).
Tal posse se deu de forma irregular, uma vez que fundadas em contrato particular de promessa de compra e venda celebrados com a CINEP de forma ilegal, pois na ocasião o imóvel já não mais pertencia à CINEP, mas à Promovente, que o adquirira em 1985.
E mesmo que tais contratos fossem regulares, vê-se que foram rescindidos unilateralmente pela CINEP, em razão do inadimplemento, conforme já se discorreu nos tópicos acima.
Por outro lado, também se mostram irregulares os contratos de promessa de compra e venda celebrados entre a G.M.G Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. e o sócio da Assistente (Ponto Certo), Severino Eugênio Luis Alves, uma vez que o Promitente Vendedora (G.M.G) não era a proprietária do imóvel, vez que o contrato celebrado com a CINEP fora rescindido, conforme atesta o Parecer Assejur nº 086/2014, da CINEP (ID 22730441 – fls. 110/113 dos autos da ação de usucapião em apenso).
A venda feita por non domino não produz efeitos, de modo que não há qualquer mácula ao direito de propriedade da Promovente, cabendo ao atual possuidor do imóvel, se assim entender, uma ação contra quem lhe vendeu o bem de forma irregular.
Como se vê nos autos da Ação de Usucapião nº 0000057-74.2019.815.2001 e na Ação de Oposição nº 0000129-32.2017.815.2001, julgadas improcedentes, conforme delineado acima, ratifica-se a propriedade do imóvel pela Promovente.
Os argumentos apresentados na Impugnação ao Laudo Pericial não se mostram convincentes da ocorrência de qualquer irregularidade.
Com efeito, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa ou imparcialidade na atividade da Perita Oficial.
Embora alegue o Assistente que a perícia iniciou sem a presença de todas as partes, tendo iniciado a perícia no imóvel vizinho, onde se encontra instalada a empresa Promovente, restou claro que tal fato se deu unicamente por ter a Perita se sentido mal, estando em início de gestação, e estacionou o carro nas dependências da Promovente por questão de segurança.
Ademais, o único ato praticado nesse primeiro momento foi a obtenção de imagens aéreas com o drone, para ganhar tempo, conforme explicações da Perita Oficial (ID 75806721).
Ademais, os poucos quesitos não respondidos pela Perita, no Laudo Pericial, além de desbordarem da finalidade da própria perícia, vez que não havia a necessidade de avaliação do imóvel, seriam inócuas, vez que as matérias levantadas nos autos da ação de usucapião foram resolvidas naqueles autos, conforme 1ª parte da fundamentação desta sentença.
Torna-se irrelevante para o deslinde desta causa saber em que momento a Promovente registrou o imóvel em seu nome, vez que não há qualquer pedido de nulidade desse registro, que atesta de forma taxativa que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome da Promovente e, portanto, esta é sua legítima proprietária.
Por fim, importa destacar que o fato de não ter havido resposta da Perita em relação ao momento em que as benfeitorias foram realizadas no imóvel não influem no resultado da lide, pois além de não haver controvérsia em relação ao fato de que tais benfeitorias não foram edificadas pela Promovente, não há, em nenhum dos processos, pedido de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.
Assim, restando absolutamente comprovada a propriedade do imóvel por parte da Promovente, a procedência do pedido reivindicatório é medida inafastável.
Com isso, nos termos do art. 300 do CPC, reconhecendo a presença dos requisitos legais, restabeleço a decisão concessiva da tutela antecipada, para o fim de determinar a imissão de posse do Promovente no imóvel objeto da lide, concedendo, todavia, por prudência, já que se trata de estabelecimento industrial com diversos funcionários, o prazo de 6 (seis) meses para desocupação espontânea, sem prejuízo ao seu funcionamento. - Da Ação de Manutenção de Posse nº 0002181-35.2016.815.2001 Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Supermercado e Panificadora Ponto Certo Eireli - ME em face da Incomel – Indústria e Comércio de Madeira Ltda., ambas qualificadas, em que o Promovente alega ser possuidor de uma área de 3.442 metros quadrados, no Distrito Industrial, há mais de 04 (quatro) anos, adquirido por justo título da antiga proprietária, G.M.G – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., sucessora da Beijo Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., que, por sua vez, o adquiriu em 2007 da empresa pública CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba.
Alega que possui o imóvel desde o ano de 2013 e que em dezembro de 2015 foi coagido pela Promovida a celebrar um contrato de locação do imóvel que já possuía e onde desenvolvia suas atividades, tendo em seus quadros 25 funcionários.
Afirma ser necessária a citação da CINEP, que se afirma proprietária do imóvel, para integrar o polo passivo da demanda reivindicatória.
Reproduz parte da petição inicial da Ação de Oposição nº 0000129-32.2017.815.2001 e requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, requer a procedência do pedido (ID 22908984 – fls. 02/12).
Foram juntados diversos documentos à petição inicial.
Em decisão lançada às fls. 94/96 (ID 22908984), foi deferida a medida liminar de manutenção do Promovente na posse no imóvel.
Curiosamente, tal decisão não tem a assinatura da magistrada cujo nome nela consta.
A Promovida apresentou contestação, na qual traz os argumentos lançados na ação reivindicatória, no sentido de que é a proprietária do imóvel objeto da lide, pelo que requer a improcedência do pedido cautelar de manutenção de posse (ID 22908985 – fls. 106/120).
Interposição de agravo de instrumento pela Promovida, contra a decisão concessiva da medida liminar (mesmo ID – fls. 158/177), ao qual foi negado efeito suspensivo (mesmo ID – fls. 193/197).
Réplica à contestação (ID 22908986 – fls. 205/207).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu a prova pericial topográfica e a prova oral em audiência (mesmo ID – fls. 211), ao passo que o Promovente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, além da juntada de documentos (mesmo ID – fls. 212).
Deferidas as provas, remeteu-se a produção da prova pericial para os autos da Ação Reivindicatória em apenso, suspendendo-se a tramitação deste processo até a conclusão da instrução na ação principal (mesmo ID – fls. 214). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre reforçar o entendimento quanto à desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação à CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, uma vez que, como já fartamente fundamentado nos tópicos anteriores desta sentença, resta plenamente evidenciada a propriedade do imóvel objeto da lide pela Promovida INCOMEL.
Não sendo a CINEP proprietária do imóvel em questão, o que foi reconhecido por ela própria no Parecer Jurídico Assejur nº 086/2014, da CINEP (ID 22730441 – fls. 110/113 dos autos da ação de usucapião em apenso), não há qualquer razão para que integre a lide principal ou esta cautelar.
Importante esclarecer, do mesmo modo, que as provas requeridas pelas partes foram produzidas nos autos da Ação Reivindicatória, especialmente a prova pericial.
Quanto à prova oral requerida pelas partes no ID 22908986 (fls. 211/212), tenho que sejam inócuas, ante a prova documental apresentada, de modo que cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Adentrando ao mérito desta demanda, importante ressaltar que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, não há mais previsão das ações cautelares autônomas, não obstante a possibilidade de se buscar medidas cautelares preventivas ou incidentais.
No caso destes autos, trata-se de incidente cautelar de manutenção de posse, em que o Promovente pretende permanecer na posse de um imóvel do qual alega ter a posse desde o ano de 2013, quando quitou 50% do contrato de compra e venda junto à G.M.G – Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda..
Verifica-se, de plano, que a decisão concessiva da medida liminar de manutenção de posse e que revogou a decisão antecipatória da tutela deferida nos autos da Ação Reivindicatória em apenso, não tem a assinatura da magistrada cujo nome nela consta, de modo que se trata de um “ato inexistente”.
Veja-se que a decisão constante às fls. 94/96 (ID 22908984) não tem nenhuma assinatura, o que torna o ato inexistente e, em consequência, incapaz de produzir qualquer efeito.
Nem mesmo em sede de agravo de instrumento tal circunstância foi alegada e observada pelo E.
TJPB.
De todo modo, mesmo de forma irregular, tal ato produziu efeitos até o presente momento.
Em se tratando de pretensão de natureza cautelar, o seu mérito se restringe à presença ou não dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso presente, entendo não estar presente o primeiro desses requisitos.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se mostra presente, uma vez que, pela documentação acostada aos autos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, como já se fez no exame do mérito das outras demandas conexas, nos capítulos acima expostos, que a Promovida é a legítima proprietária do imóvel em questão, tendo adquirido o bem da empresa INALFER – Indústria de Alumínio e Ferro Ltda., conforme escritura pública de fls. 132/136 (ID 22908985), como também pela Certidão de Inteiro Teor acostada às fls. 150/152, que atesta que, anteriormente, a INALFER adquirira o imóvel da CINEP.
Todo o imbróglio que resultou na concessão da medida liminar nestes autos diz respeito à dúvida quanto à identidade entre os lotes informados na petição inicial da Ação Reivindicatória e o imóvel ocupado pelo ora Promovente.
No entanto, com a instrução processual, o laudo pericial produzido na ação reivindicatória, bem como as certidões, plantas e mapas cartográficos acostados aos autos, tem-se a convicção inabalável de que o imóvel ocupado pelo Promovente é o mesmo que se encontra registrado em nome da Promovida.
Com isso, afasta-se a fumaça do bom direito e, consequentemente, a fundamentação legal para a concessão da tutela cautelar incidental.
Ainda que o periculum in mora pudesse estar presente no início da demanda, com a sua conclusão, não mais persiste tal situação, de sorte que não há como ser concedida a manutenção de posse pleiteada, razão pela qual a improcedência do pedido cautelar se impõe.
DISPOSITIVO - Da Ação de Usucapião nº 0000057-74.2019.8.15.2001 Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 291 do CPC.
Corrija-se na distribuição.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não restar comprovada a prescrição aquisitiva pelo período legalmente exigido, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais, que deverá ser recalculada, de acordo com o valor da causa corrigido, com o consequente recolhimento da complementação.
Condeno o Promovente, também, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - Da Ação de Oposição nº 0000129-32.2017.8.15.2001 Ante o exposto, acolho em parte as preliminares arguidas na contestação da 1ª Promovida, para o fim de fixar como valor da causa o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Promovente/Opoente recolher as custas complementares devidas.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não haver comprovação de que o Opoente seja proprietário do imóvel objeto da lide.
Condeno o Opoente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. - Da Ação Reivindicatória nº 0200737-85.2013.815.2001 Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC, reconhecendo a presença dos requisitos legais, restabeleço a decisão concessiva da tutela antecipada e, ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar a imissão de posse do Promovente no imóvel objeto da lide, concedendo, todavia, por prudência, já que se trata de estabelecimento industrial com diversos funcionários, o prazo de 6 (seis) meses para desocupação espontânea, sem prejuízo ao seu funcionamento.
Condeno os Promovidos nas custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o correto valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. - Da Ação de Manutenção de Posse nº 0002181-35.2016.815.2001 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não reconhecer o fumus boni juris, haja vista a comprovada propriedade do imóvel pela Promovida e a ausência de comprovação de turbação ou esbulho possessório.
Ante a ausência de assinatura da magistrada na decisão que concedeu a medida liminar (ID 22908984 – fls. 94/96), torno-a sem efeito, por se tratar de ato inexistente.
Ainda que assim não fosse, tem-se por revogada tal decisão, ante o resultado final da demanda.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extintas as ações, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Sentença única que se acosta aos 04 (quatro) processos conexos.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos em seguida à instância superior.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000129-32.2017.8.15.2001 OPOENTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTOS OPOSTO: INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP, BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se a manifestação ministerial nos autos da Ação de Usucapião nº 0000057-74.2019.8.15.2001, que tramita associado a este processo.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, para julgamento simultâneo.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:03
Determinada diligência
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02/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
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02/06/2022 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OPOSIÇÃO (236)
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01/02/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
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18/04/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 15:37
Conclusos para despacho
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14/10/2019 01:13
Decorrido prazo de BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
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08/09/2019 02:31
Decorrido prazo de INCOMEL - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP - EPP em 02/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 02:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA PONTO CERTOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:20
Decorrido prazo de BEIJO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2019 10:29
Processo migrado para o PJe
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10/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2019
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10/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 104/1
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10/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 07/2019 13:05 TJE9430
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10/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2019
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10/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2019
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09/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2019 DEV ADVOGADO
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29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 40/19
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30/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/01/2019 011086PB
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23/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2019 DESPACHO
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21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 02/19
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15/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2019
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15/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 01/2019
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08/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 08/01/2019 004408P
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07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
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22/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 10/2018
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22/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 10/2018
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22/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2018
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10/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2018 011974PB
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28/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2018 DESPACHO
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26/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 134/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P050552172001 17:10:40 SUPERME
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29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P050552172001 18:28:16 SUPERME
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28/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 DESPACHO
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26/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2017
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26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 112/1
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20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
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20/07/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 20: 07/2017 0200737852013
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20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2017 AUTUADO
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01/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 31: 05/2017 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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