TJPB - 0836145-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de UP MED COMERCIO DE INSTRUMENTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0836145-05.2024.8.15.2001 AUTOR: UP MED COMERCIO DE INSTRUMENTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - EPP REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:24
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 22:24
Homologada a Transação
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24/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 16:53
Determinada diligência
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10/06/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UP MED COMERCIO DE INSTRUMENTOS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-55 (AUTOR).
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10/06/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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