TJPB - 0800422-52.2023.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800422-52.2023.8.15.0321 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA., SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800422-52.2023.8.15.0321 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA ADVOGADOS: THOMAZ ALTURIA SCARPIN - OAB SP 344865; BEATRIZ REGINA MACHADO - OAB SP400393; FLAVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS - OAB SP464939-A; WAGNER SILVA RODRIGUES - OAB SP208449 E RENATO BULBARELLI VALENTINI - OAB SP 469769 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o Acórdão foi omisso porque as modalidades de notificação descritas nos incisos do art. 46 são expressamente alternativas, não guardando entre si nenhuma relação de preferência ou subsidiariedade.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir, considerando os argumentos apresentados pelo embargante em suas razões recursais, entendendo a Turma Julgadora, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, fundamentando na tese de que não foi cumprido o requisito legal para que se procedesse à notificação por edital, pois a carta deveria ter sido entregue, ainda que para pessoa distinta da pessoa do devedor.
Não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor, motivo pelo qual entendeu-se pela nulidade da notificação por edital, sobejando evidente o intuito de rediscussão do mérito.
Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam-se, unicamente, no inconformismo da embargante com a rejeição da tese que lhe foi desfavorável.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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