TJPB - 0830501-62.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:20
Baixa Definitiva
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20/09/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO SILVA ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830501-62.2016.815.2001 RECORRENTE: Carlos Luciano Silva Araújo ADVOGADO: Valberto Azevedo (OAB/PB nº 11.477) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sanny Japiassu dos Santos Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 25896033), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, aponta violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, ambos do CPC.
Aduz que, no caso, ao não enfrentar as duas omissões/contradições assinaladas nos embargos de declaração, o órgão colegiado violou o disposto no art. 1.022, II, parágrafo único, II, CPC.
De tal sorte que, considerando que não está fundamentada a decisão, deve ser ela anulada, para que sejam enfrentados os argumentos suscitados.
O acórdão objurgado (Id. 25059803), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCONGELAMENTO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À LC 58/2003.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.014, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A suscitação de debate quanto às questões fáticas, não suscitadas em primeiro grau, representa flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ. - Assim, tal discussão não pode ocorrer somente em 2º grau, sob pena de supressão de instância, ante a manifesta inovação recursal.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 e a tese a ele correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o a vedação constante da Súmula 282 do STF[1], também empregada analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: “(…) 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Agravo interno de Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.) “(…) 3.
Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.892/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (originais sem destaques) Outrossim, verifica-se que a alegação quanto de violação ao art. 1.022, II, do CPC não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que não foram opostos embargos declaratórios pelo recorrente.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
29/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:01
Conhecido o recurso de CARLOS LUCIANO SILVA ARAUJO - CPF: *58.***.*51-87 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/02/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/09/2022 07:34
Juntada de Petição de cota
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30/08/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:05
Não conhecido o recurso de CARLOS LUCIANO SILVA ARAUJO - CPF: *58.***.*51-87 (APELANTE)
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06/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO SILVA ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS LUCIANO SILVA ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 00:02
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 00:01
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 00:01
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 08/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:03
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 23:03
Juntada de Certidão
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02/11/2021 23:26
Recebidos os autos
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02/11/2021 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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