TJPB - 0803858-24.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA VICENTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA VICENTE em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803858-24.2024.8.15.0211 Vara de Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Luzinete da Silva Vicente Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luzinete da Silva Vicente contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, movida em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a autora não teria atendido à determinação de emenda da petição inicial quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço das partes, não havendo previsão legal expressa que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio como requisito essencial à petição inicial.
A autora, ao ser intimada, apresentou comprovante de residência em nome de terceira pessoa, acompanhado de declaração firmada pela titular do documento, informando que a demandante reside no imóvel, o que é suficiente para a identificação do domicílio.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para o regular prosseguimento do feito, reconhecendo que tal exigência configura formalismo exacerbado.
A adoção de requisitos não previstos expressamente na legislação viola o princípio do acesso à justiça, especialmente quando inexistente prejuízo à defesa ou à instrução do feito.
A extinção do processo com base na não apresentação do referido documento caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, por não estar entre os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
A exigência de documento não previsto expressamente na lei caracteriza formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.
Apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de declaração da titular do imóvel, considera-se atendido o requisito de indicação do domicílio para fins de admissibilidade da inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUZINETE DA SILVA VICENTE, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma: i) que cumpriu integralmente as determinações de emenda à petição inicial formuladas pelo juízo de origem; ii) que inexiste previsão legal que imponha o comprovante de residência como requisito essencial à propositura da ação; e iii) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a exigência desse documento como elemento obrigatório da petição inicial.
Assim, requer que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular recebimento da petição inicial e prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
O Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, estabelece os requisitos e documentos essenciais à propositura da ação, dentre os quais se inclui a indicação do domicílio e da residência das partes.
Nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, caso a petição inicial não preencha tais requisitos, o juiz deverá oportunizar ao autor a emenda ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, ao protocolar a petição inicial, juntou comprovante de residência em nome de terceiro (id. 34224827), razão pela qual foi intimada a apresentar, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de endereço dos últimos três meses, em nome próprio (id. 34224847).
Em resposta, foi acostado aos autos comprovante de residência emitido em nome da proprietária do imóvel, acompanhado de declaração subscrita por esta, atestando que a autora reside no endereço indicado (id. 34224853).
Não obstante, o juízo de origem reputou não cumprida a diligência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, à luz da jurisprudência pátria, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não constitui óbice à propositura da demanda, tampouco configura inobservância de requisito essencial da petição inicial.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA.
COMPROVANTE VÁLIDO.
INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA MORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. – Os mandados de intimação dos autores foram juntados aos autos na data de 10.07.2019, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, ofertado no despacho em questão, nos termos do artigo 231 do CPC/2015. – Em atenção ao evento nº 5496537 do processo de origem, na data de 17.07.2019, ou seja, dentro do prazo ofertado pelo magistrado de base, o próprio meirinho juntou aos autos cópia do comprovante de residência fornecido pelos autores por ocasião da sua intimação pessoal, não havendo que se falar, nesse sentido, em desídia no cumprimento da ordem despachada. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial.
No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – É preciso ressaltar que os mandados de intimação foram cumpridos no endereço declinado pela parte autora na exordial, tendo sido recebidos e assinados pessoalmente pela Sra.
Raimunda Ferreira da Rocha.
Portanto, existe prova concreta da residência dos autores na referida localidade, de maneira que a exigência, além de não encontrar respaldo na lei adjetiva, proporciona um obstáculo ao acesso à justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801350-36.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 05/06/2020) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA .
NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.
PROVIMENTO .
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de base determinou a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência.
Ocorre que, a não apresentação de comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerado pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há exigência expressa na lei.
Pelo exposto, observa-se que a sentença pelo indeferimento da petição inicial baseada nos motivos acima representa error in procedendo do Poder Judiciário.
Portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe .
Provimento do apelo. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0801259-35.2023.8.15.0151, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 09/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APTO A DEMONSTRAR O DOMICÍLIO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TJPB .
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - A ausência de comprovante de residência não enseja o indeferimento da inicial por ausência de previsão legal.
Precedentes do TJPB . (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0850905-61.2021.8.15.2001, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 05/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART . 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0813930-74 .2020.8.15.2001, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 26/02/2021). (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0802206-68.2023.8.15.0061, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/07/2024) Por fim, destaco que o processo judicial não pode ser submetido a formalismos excessivos que inviabilizam o acesso à jurisdição, especialmente quando não há prejuízo à compreensão da demanda ou à defesa da parte contrária.
Portanto, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC, impõe-se a anulação da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de LUZINETE DA SILVA VICENTE - CPF: *60.***.*27-48 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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