TJPB - 0852565-27.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852565-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 16508035, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852565-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 09:19
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARTINS HOLANDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO HOLANDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0852565-27.2020.815.2001 RECORRENTE: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda ADVOGADO: José Mário Porto Júnior (OAB/PB nº 3.045) RECORRIDO: José Luciano Holanda e outra ADVOGADA: Lindinalva Torres Pontes (OAB/PB nº 11.493) RECORRIDO: Condomínio do Edifício San Rodrigues ADVOGADO: Antonio Stropp Caminha (OAB/PB nº 15.010) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Vertical Engenharia e Incorporações Ltda (id 26496998), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 24261563), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
ADITAMENTO À INICIAL NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO INFRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA PROMOVIDA.
AUTORA DAS AÇÕES DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ATUAL POSSUIDOR DO BEM.
TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO SUB EXAMIINE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTOS PELAS DESPESAS DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
PLEITO REFERENTE AOS GASTOS COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PAGAMENTO DE IPTU E TCR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO DEVIDA PELA PRIMEIRA PROMOVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ABALO NÃO DEMONSTRADO.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Inicialmente, impõe-se declarar a nulidade da sentença, eis que consiste em decisão ‘infra petita’, porquanto o julgador de base deixou de apreciar os pedidos autorais expressamente formulados por ocasião da petição de aditamento à inicial.
Contudo, vislumbrando a maturidade da causa, cabível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, eis que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo condomínio, impõe-se a rejeição, considerando que figurou como parte autora nas duas demandas judiciais ajuizadas em desfavor dos autores, para cobrança de taxas condominiais, fatos pelos quais os promoventes pugnam pela fixação de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de denunciação da lide em face do atual possuidor do bem imóvel, verifica-se que também não merece prosperar, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à relação sub examine.
No mérito, observa-se que os promoventes venderam o imóvel à construtora Vertical no ano de 2010, contudo, a adquirente nunca transferiu a propriedade do bem, circunstância que gerou cobranças indevidas em face dos antigos proprietários, figurando, inclusive, como promovidos em duas demandas judiciais, referente às taxas condominiais em atraso.
Assim, revela-se procedente o pedido de obrigação de fazer, devendo a primeira promovida proceder com a transferência da titularidade do bem para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel.
Quanto pedido de ressarcimento dos valores desembolsados para contratação de advogado em decorrência das ações de cobrança propostas pelo segundo recorrido, verifica-se que não merece acolhida, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes do STJ.
No tocante ao pagamento pela notificação extrajudicial da primeira promovida, bem como do IPTU e TCR, após a venda do imóvel, configuram efetivos danos materiais, a serem ressarcidos pela construtora, adquirente do imóvel.
Noutro ponto, impõe-se reconhecer que o atraso na transferência da propriedade do bem geraram para os promoventes transtornos que superam o mero aborrecimento, ensejando a fixação de indenização por danos morais, e em quantum proporcional e razoável às peculiaridade do caso em análise.
Por fim, observa-se que o simples ajuizamento das ações referentes às taxas condominiais pela segunda promovida não configura ato ilícito passivo de indenização por dano moral, eis que representa o exercício regular do direito de cobrança, embora promovido em face de parte ilegítima, não havendo prova de negativação indevida ou qualquer outro tipo de conduta que tenha abalado a imagem ou a honra dos promoventes.
Decaimento de parte mínima do pedido autoral. Ônus sucumbenciais suportados pela primeira promovida.
Ausência de condenação em face da segunda promovida.
Ação julgada parcialmente procedente.” (original destacado) Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85 do CPC, a fim de arguir a inexistência de justificativa para o arbitramento dos honorários de 20% (vinte por cento) para os patronos dos recorridos.
Afirma que o montante fixado não condiz com a razoabilidade e o grau de complexidade da demanda.
Suscitou divergência jurisprudencial quanto: (i) à inexistência da materialidade do dano, pois não é proprietária do imóvel e, por isso, não pode ser responsabilizada pela indenização; e (ii) ao afastamento da indenização por danos morais, porquanto não praticou ato ilícito indenizável.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão hostilizada, apesar de opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ1, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “(…) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.536.734/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “(…) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) “(…) 3.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LINDINALVA TORRES PONTES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDINALVA TORRES PONTES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARTINS HOLANDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO HOLANDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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01/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:15
Indeferido o pedido de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE)
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15/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARTINS HOLANDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO HOLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 11:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/10/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 15:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2023 20:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2023 20:25
Retirado pedido de pauta virtual
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18/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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