TJPB - 0817216-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:25
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:55
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817216-10.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA AGRAVADO: EDGAR DE SOUSA, SONALY DUARTE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada -
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817216-10.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTES: EDGAR DE SOUSA E SONALY DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADA: ROBERTA MAYUMI FERREIRA FUKUI - OAB/AL 12.984 EMBARGADO: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA ADVOGADO: ABRAÃO BRUNO MORAIS COURA - OAB/PB 20.761 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inovação Recursal.
Efeito Translativo. matéria não Suscitada nos Embargos Anteriores.
Preclusão Consumativa.
Alegação de contradição.
Pedido de Retirada de pauta virtual.
Ausência de fundamentação.
Inexistência dos vícios apontados.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo decisão que aplicou efeito translativo para extinguir execução, alegando contradição quanto ao tratamento de pedidos de retirada de pauta virtual e omissão quanto aos fundamentos da aplicação do efeito translativo.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível, em novos embargos de declaração, suscitar matéria não alegada nos embargos anteriores; e (ii) se houve contradição no julgado quanto ao tratamento conferido aos pedidos de retirada do feito da pauta virtual.
III.
Razões de decidir 3. É inadmissível, em novos embargos de declaração, a inovação de argumentos para questionar matéria que poderia e deveria ter sido suscitada nos embargos anteriores, ocorrendo, no caso, preclusão consumativa. 4.
O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Em sede de novos embargos de declaração, não é admissível a inovação de argumentos para questionar matéria que poderia e deveria ter sido suscitada nos embargos anteriores, ocorrendo preclusão consumativa. 2.
O deferimento de pedido de retirada de pauta virtual em decisão posterior não configura contradição no acórdão que rejeitou pedido semelhante anteriormente, por constituírem atos processuais distintos.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023; RITJPB, arts. 177-B, 177-J, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024.
Relatório.
EDGAR DE SOUSA e SONALY DUARTE DE OLIVEIRA opuseram embargos de declaração (ID 34217914) contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 34040980), que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos, mantendo inalterado o acórdão principal (ID 32131773) que acolheu embargos de declaração do ora embargado, DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA, reconhecendo erro material e contradição, bem como, aplicando o efeito translativo e desconstituindo o título executivo e extinguindo a execução nº 0806447-71.2023.8.15.0001.
Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese: a) contradição no acórdão embargado, quanto ao tratamento diverso conferido a pedidos idênticos de retirada do feito da pauta virtual para inclusão em sessão por videoconferência, destacando que a petição de ID 33280235 foi idêntica à de ID 31974796, sendo que apenas a segunda foi deferida; b) inaplicabilidade do efeito translativo ao Agravo de Instrumento para extinção prematura da execução, apontando violação ao contraditório e ao devido processo legal, além de supressão de instância.
Os embargantes argumentam que o Regimento Interno do TJPB, em seus artigos 177-B e 177-J, não condiciona a retirada do processo da pauta virtual à fundamentação do pedido e que não existe contradição em sua postura, uma vez que o pedido dos embargantes foi para acompanhamento do julgamento em sessão por videoconferência, e não para sustentação oral, ao contrário do que teria sido requerido pelo agravante anteriormente.
Quanto à aplicação do efeito translativo, sustentam que a matéria referente à validade do título executivo não foi analisada pelo juízo de origem e, portanto, não poderia ser apreciada em sede recursal, especialmente porque o próprio acórdão embargado reconheceu a necessidade de dilação probatória quanto à destinação dos valores pagos.
Apontam violação aos artigos 10, 141, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o julgamento realizado e, subsidiariamente, sanar a omissão quanto à ausência de fundamento para atribuição de efeito translativo ao agravo de instrumento.
Em contrarrazões (ID 35431015), os embargantes aduzem que os embargos são meramente protelatórios.
Argumenta que a presente demanda origina-se de processo de execução de rito especial sem juntada de documentos básicos aptos à propositura do feito, que o juízo de primeiro grau deu prosseguimento, inclusive bloqueando bens do embargado.
Requer o não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, negado provimento ao recurso, confirmando o acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Voto.
Os embargos são tempestivos e adequados, vez que apontam suposta contradição e omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual deles conheço.
Preliminarmente, cumpre destacar que a parte embargante inova em sua argumentação ao questionar a aplicação do efeito translativo, matéria que não foi objeto dos embargos de declaração anteriores (ID 32462649), haja vista que a discussão cingiu-se exclusivamente à questão da retirada do feito da pauta virtual para acompanhamento em sessão por videoconferência, não tendo sido questionada a aplicação do efeito translativo que resultou na extinção da execução.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para suscitar questões novas, não debatidas nos embargos anteriores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo, no caso, preclusão consumativa.
Além disso, conforme destacado no julgamento do AgInt no AREsp 2326271/SP, os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) A questão relacionada ao efeito translativo poderia e deveria ter sido suscitada nos primeiros embargos de declaração, não sendo admissível sua alegação apenas agora, em novos embargos.
No que tange à alegada contradição quanto ao tratamento conferido aos pedidos de retirada do feito da pauta virtual, verifica-se que não procede a alegação.
A questão já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que registrou de forma clara que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial.
O deferimento posterior de pedido semelhante não configura contradição no acórdão ora embargado, mas sim questão de ordem processual, decidida pela relatora no exercício de seu poder de direção do processo.
Ademais, conforme destacado no acórdão embargado, os próprios embargantes manifestaram expressamente requerimento anterior de manutenção e julgamento do feito em sessão virtual (ID nº 30197337), demonstrando contradição com a postura posteriormente adotada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:24
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/05/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de memoriais
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:05
Retirado pedido de pauta virtual
-
27/02/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817216-10.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA ADVOGADO: ABRAÃO COURA-OAB/PB 20.761 EMBARGADOS: EDGAR DE SOUSA e SONALY DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA MAYUMI FERREIRA FUKUI - OAB/AL 12.984 Ementa: Direito Processual civil.
Embargos de declaração.
Apontamento de erro material, contradição e omissão no acórdão combatido.
Acolhimento I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento reconhecendo que houve quitação integral do contrato avençado entre as partes e determinando o seguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1. (i) Verifica-se erro material com relação a cadastramento de advogado do embargante, devendo ser corrigido o vício; (ii) Analisando-se atentamente os comprovantes de pagamento colacionados pelos embargados, chegou-se à conclusão de que não se comprovou o pagamento do acordado no contrato de compra e venda, devendo ser desconstituído o título executivo, a fim de extinguir a execução, configurando-se a contradição apontada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Constatando-se erro material e contradição no acórdão embargado, o acolhimento é medida que se impõe.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 803 do CPC; Art. 798 do CPC; art. 700 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - AC: 08528716420188152001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) Relatório DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817216-10.2024.8.15.0000 (ID 30974058), que negou provimento ao recurso.
Em suas razões (ID 31158544), o embargante aponta erro material no cadastramento de seu advogado, alegando que consta equivocadamente o patrono Josinaldo Mariano da Silva (OAB/PB 32.809), quando deveria constar Abraão Bruno Morais Coura (OAB/PB 20.761).
Sustenta ainda haver contradição quanto à análise dos comprovantes de pagamento, argumentando que os valores demonstrados nos documentos de ID 29400980, 29400982, 29400983, 29400984 e 29400987 não correspondem ao valor total do contrato de R$ 220.000,00.
Por fim, alega omissão na análise do agravo de instrumento anterior (Proc. nº 0823261-64.2023.8.15.0000) e dos documentos apresentados.
Contrarrazões apresentadas (ID 31423838), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina que é cabível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto ao erro material apontado, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que houve equívoco no cadastramento do advogado, devendo constar como patrono do embargante o Dr.
Abraão Bruno Morais Coura (OAB/PB 20.761), conforme procuração nos autos.
No que tange à alegada contradição na análise dos comprovantes de pagamento, também assiste razão ao embargante.
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se que a parte exequente, ora embargada, apresentou diversos comprovantes de transferências, saques e emissão de cheques, cujo somatório totaliza a quantia de R$ 195.651,00 (Cento e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais) assim discriminados: ID 29400980 - Pág. 1 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 2 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 3 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 4 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 5 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 6 - R$ 10.000,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 7 - R$ 10.000,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 8 - R$ 13.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 9 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 10 - R$ 10.000,00 (transferência) ID 29400980 - Pág. 11 - 8.651,00 (transferência) ID 29400982 - Pág. 1/2 - R$ 20.000,00 (depósito) ID 29400982 - Pág. 3 - R$ 1.500,00 + R$ 1.500,00 (cheques) ID 29400982 - Pág. 4 - R$ 3.500,00 (cheque) ID 29400982 - Pág. 5 - R$ 1.500,00 + R$ 3.500,00 (cheques) ID 29400983 - Pág. 1 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 2 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 3 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 4 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 5 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 6 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 7 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 8 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 9 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 10 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400983 - Pág. 11 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400984 - Pág. 1 - R$ 70.000,00 (saque) ID 29400987 - Pág. 1 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 2 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 3 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 4 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 5 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 6 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 7 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 8 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 9 - R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 10 -R$ 1.500,00 (transferência) ID 29400987 - Pág. 11 - R$ 1.500,00 (transferência) a) Soma das transferências de R$ 1.500,00 = R$ 46.500,00 b) Demais transferências e depósitos: R$ 79.151,00 c) Saque: R$ 70.000,00.
Total: R$ 195.651 (Cento e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais).
Para o deslinde dos vícios apontados, importante destacar dois pontos fundamentais: (1) Foi informado pelos exequentes/embargados, na impugnação à exceção de pré-executividade, que os pagamentos foram efetuados ao filho do executado, o Sr.
Alexandre Farias R.
Pessanha.
Veja-se: “Melhor sorte, contudo, não assiste ao executado, em face dos comprovantes de pagamentos, depósitos e cheques que foram entregues ao filho do executado (responsável pelo recebimento da quantia e intermediador de toda a transação)” - Id 79499593 - proc. principal Em que pese o argumento, tal fato não restou comprovado nos autos, logo, chega-se à conclusão de que os pagamentos foram efetuados a terceiro estranho à relação contratual (Id 79499593 - proc. principal) Ademais, da análise do contrato, não há qualquer referência ao Sr.
Alexandre Farias R.
Pessanha, assim, a comprovação da quitação do contrato necessita de dilação probatória. (Id 70046103 - proc. principal) Da análise dos documentos apresentados como comprovantes de pagamento (IDs 29400980, 29400982, 29400983, 29400984 e 29400987), constata-se que todas as transferências e pagamentos foram realizados em favor de Alexandre Farias R.
Pessanha.
Ocorre que o contrato de compra e venda que embasa a execução foi firmado entre Dimas Araujo de Farias Sousa (vendedor) e Edgar de Sousa e Sonaly Duarte de Oliveira (compradores), não havendo, repita-se, qualquer menção ao Sr.
Alexandre Farias R.
Pessanha ou autorização expressa para que este recebesse valores em nome do vendedor. (Id 79499593 - proc. principal) (2) O segundo ponto, se trata da constatação da existência de saque no valor de R$ 70.000,00 (Id 29400984 - Pág. 1), no entanto, não há comprovação do destinatário deste valor.
Assim, os embargados não conseguiram comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/15, eis que há controvérsia acerca do adimplemento do contrato.
Nesta linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que a execução tem por pressuposto título sob os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sob pena de nulidade, como dispõe o art. 803 do CPC/15 que consagra o princípio informativo de que nulla executio sine tituto, matéria que deve ser conhecida de ofício: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Assim, o título, juntamente com bem objeto da execução, constitui elemento objetivo da relação jurídica processual executiva cuja existência constitui prova indispensável na execução.
Dispõe o CPC/15: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; No sistema processual brasileiro, todo Recurso é dotado de efeito translativo, devolvendo para o Tribunal não só a matéria impugnada, como também, todas as questões de ordem pública, inclusive aquelas que não foram suscitadas pelas partes ou enfrentadas pelo Juiz no Primeiro Grau.
Assim sendo, verificando que, no presente caso, o título apresentado - contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento a terceiro estranho à relação contratual - não são dotados de força executiva, já que evidente a impossibilidade de sua execução, devem ser acolhidos os embargos apresentadas pelo agravante e, por conseguinte, aplicando-se o efeito translativo, ser extinta a ação executiva ajuizada em primeiro grau.
Neste sentido há entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “O título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade (art. 786, do CPC)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.280150-5/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 03/ 05/ 2019) — “O não implemento de condição da obrigação versada em título executivo retira sua exigibilidade tornando-a sem eficácia e, ‘ipso facto’ desprovido de qualquer carga executiva.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.002661-9/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da sumula em 30/ 11/ 2015) (TJ-PB - AC: 08528716420188152001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) (destaque nosso) O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em tela, os pagamentos realizados a terceiro estranho à relação contratual descaracterizam a certeza e exigibilidade do título, retirando-lhe a força executiva.
A via adequada para a cobrança, neste caso, seria a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, a qual permite a produção de ampla prova acerca da representação e autorização para recebimento dos valores.
Acerca da possível litigância de má-fé do agravante, alegada nas contrarrazões, não merece prosperar.
Trata-se, em verdade, de exercício do princípio constitucional do contraditório e duplo grau de jurisdição, não se constatando má-fé processual.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para: a) Corrigir o erro material, determinando que conste como patrono do embargante o advogado Abraão Bruno Morais Coura (OAB/PB 20.761); b) Reconhecer a contradição quanto aos comprovantes de pagamento colacionados, uma vez que não correspondem à totalidade da obrigação avençada em contrato, além de constar como destinatário terceiro estranho à relação contratual. c) Aplicar o efeito translativo para desconstituir o título executivo apresentado, por ser desprovido de força executiva e consequentemente, extinguir por completo a execução nº 0806447-71.2023.8.15.0001 É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 15:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de EDGAR DE SOUSA - CPF: *31.***.*06-14 (AGRAVADO) e SONALY DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*97-30 (AGRAVADO)
-
09/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817216-10.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA AGRAVADO: EDGAR DE SOUSA, SONALY DUARTE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817216-10.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA ADVOGADO: JOSINALDO MARIANO DA SILVA OAB/ PB n º 32.809 AGRAVADO: EDGAR DE SOUSA e SONALY DUARTE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA CERTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO QUE PREVIA A ENTREGA DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO.
DEVER DE ENTREGA DO BEM PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Cumprida a obrigação de pagar pactuada em contrato de compra e venda, deve o promitente-vendedor entregar a coisa livre e desembaraçada aos promitentes-compradores 2.Agravo de instrumento desprovido RELATÓRIO DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA ENTREGA DE COISA CERTA ART. 806 CPC proposta por SONALY DUARTE DE OLIVEIRA e EDGAR DE SOUSA Na decisão, o Magistrado singular proferiu a seguinte decisão : (...) Vistos etc.
Assiste razão à derradeira petição, uma vez que ainda não houve ainda julgamento da ação de despejo que tramita em anexo, o que impossibilita, tecnicamente, a imissão de posse neste instante.
Assim, defiro o pedido de Id 91937141.
Expeça-se mandado para o terceiro interessado, residente no imóvel, cientificando-o da transferência da posse aos exequentes.
Intime-se, também o executado, pessoalmente.
No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão de Id 91475503. (ID 91953792 - processo principal). (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão se equivocou ao determinar a expedição de mandado para terceiro interessado, ressaltando que a transferência poderá ocasionar deterioração ou perdimento do bem.
Alega que, caso não modificada a decisão, deixará o agravante sem poderes em relação aos imóveis.
Destaca que o juiz de primeiro grau inobservou a decisão do agravo de instrumento – processo n. 0823261-64.2023.8.15.0000; inexistindo a apresentação de novos documentos que comprovem o pagamento dos bens imóveis objetos da contenda.
Ressalta que “evidenciado os riscos e perigos que corre o agravante de perder a coisa e o poder de vigilância, fiscalização, etc) dos bens alugados (posse de terceiro); resta necessário o reconhecimento da urgência e o deferimento do pedido de suspensão da decisão Id 91953792, diante da existência de falha processual, não comprovação de pagamento pelos exequentes; autorizando ainda este juízo de forma liminar que o agravante fique na posse e com a propriedade/domínio do(s) bem(ns) objeto da lide, até o julgamento final.” Ao que por ora interessa, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória , bem como concessão de liminar para continuar na posse/propriedade/domínio dos bens até o julgamento final da demanda.
Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Liminar deferida Contrarrazões da parte adversa colacionando os comprovantes de pagamento, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo Parecer Ministerial sem manifestação de mérito. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Atendidos os requisitos dos arts. 1015, I, 1016 e 1017 e, não sendo caso de aplicação do art. 932, III e IV, todos do CPC/2015, conheço do presente agravo, dando-lhe seguimento.
No caso em análise, pretende o agravante a concessão de efeito ativo à decisão agravada, visando o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, bem como concessão de liminar para continuar na posse/propriedade/domínio dos bens até o julgamento final da demanda e no mérito o provimento do agravo de instrumento.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Analisando-se minuciosamente os autos do agravo de instrumento, bem assim, da ação principal nº 0806447-71.2023.8.15.0001 vislumbro-se que deve haver o desprovimento recursal.
No caso em discussão, as partes firmaram contrato de compra e venda de de uma residência e um terreno, ambos situados na Rua Alderico Pessoa de Oliveira, 375 e 377, respectivamente, no bairro do Catolé, cidade de Campina Grande/PB, pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), convencionando entre outras questões, que o imóvel seria entregue após a quitação total do avençado no contrato, conforme cláusula 7ª do instrumento contratual, Confira-se: Cláusula 7ª.
Por força deste instrumento, o COMPRADOR, parará ao VENDEDOR a quantia de R$ 220.000,00 (Duzentos e vinte e um mil reais, a serem pagas a seguinte forma: R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais), a efeito de entrada mediante liberação de empréstimo bancário, R$ 110,000, 00 (cento e dez mil reais), após 12 meses, podendo ser feito antes, e 24 parcelas de 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) com início do pagamento para 15/04/2018.
Fica o vendedor recebendo os frutos dos imóveis até a quitação de 86% (oitenta e seis por cento) do valor deste contrato.
Em suas contrarrazões, as partes agravadas rebateram os argumentos trazidos no recurso, bem assim, colacionaram os documentos de Id 29400980 - Pág. 1/11, 29400982 - Pág. 1/5, 29400983 - Pág. 1/11, 29400984 - Pág. 1, 29400987 - Pág. 1/11 contendo a comprovação dos pagamentos efetuados ao agravante.
O que traduz em adimplemento do contrato, tornando o título extrajudicial líquido, certo e exigível.
Deste modo, ante a comprovação de pagamento, o presente recurso deve ser desprovido.
O tribunal de justiça tem jurisprudência sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUNTADA DE RECIBO DANDO QUITAÇÃO ÀS PARCELAS.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA QUITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
REFORMA.
PROVIMENTO DO APELO.
O apelante comprovou nos autos quitação da dívida.
Não havendo reserva quanto à existência de juros não pagos, nos termos do art. 323, do Código Civil, presume-se que a quitação os abrange.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-PB - AC: 00292788320118152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2022, 3ª Câmara Cível). (Destacamos) Assim, comprovada a quitação avençada em contrato, deve o bem ser entregue livre e desembaraçado aos compradores.
Logo, deve-se ser negado provimento ao recurso, uma vez que a quitação traz consigo a satisfação das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda Por todo o exposto, ante a comprovação do pagamento do imóvel, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, devendo a execução ter seguimento. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:22
Conhecido o recurso de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA - CPF: *38.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2024 10:07
Desentranhado o documento
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18/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SONALY DUARTE DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SONALY DUARTE DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817216-10.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA AGRAVADO: EDGAR DE SOUSA, SONALY DUARTE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelos agravados EDGAR DE SOUSA e SONALY DUARTE DE OLIVEIRA, solicitando a reconsideração do despacho anterior que deferiu o pedido de retirada dos autos da pauta de julgamento virtual para fins de sustentação oral em julgamento por videoconferência.
Assiste razão aos peticionantes.
De fato, conforme apontado, o artigo 937 do Código de Processo Civil e o artigo 185, §5º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de sustentação oral em sede de Agravo de Instrumento, exceto nas hipóteses de decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos agravados e determino o retorno dos autos à pauta de julgamento virtual, tornando sem efeito o despacho anterior que havia deferido a retirada para fins de sustentação oral.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817216-10.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: DIMAS ARAUJO DE FARIAS SOUSA AGRAVADO: EDGAR DE SOUSA, SONALY DUARTE DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29231450).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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