TJPB - 0834745-97.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
09/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 11:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0834745-97.2017.815.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Roberto Mizuki RECORRIDO (a): Ana Helena da Silva Candéia ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto, OAB/PB 7964 Vistos, etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26123437), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, “a”, da CF/88, alega violação ao disposto nos arts. 489, §1º, I e 496, I, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, para aduzir nulidade da decisão combatida, vez não fundamentou a dispensa da remessa necessária que, no caso, é obrigatória, pois se trata de sentença ilíquida.
O acórdão objurgado (Id. 24022782), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança – Sentença de procedência parcial – Irresignação – Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento.
Manutenção da decisão Monocrática.
Desprovimento do Agravo Interno. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios, o colegiado assim entendeu (Id. 25995476): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
OMISSÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
QUESTÃO NÃO ALEGADA NO AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ESTADO.
CONDENAÇÃO MENSURÁVEL.
VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso.
Na hipótese, contudo, o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios indicados porque a questão sobre a remessa necessária não foi alegada anteriormente, quando da interposição do agravo interno.
Está-se, portanto, diante de inovação recursal suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
Ademais, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC , 496, § 3º, II), pelo que permite-se a dispensa da remessa necessária.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 e a tese a ele correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o a vedação constante da Súmula 282 do STF[1], também empregada analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: “(…) 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Agravo interno de Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.) “(…) 3.
Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.892/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (originais sem destaques) Outrossim, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão ferreteado – no sentido de que desnecessária a remessa oficial quando a condenação, apesar de ilíquida, pode ser mensurada – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os seguintes julgados: “(…) IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (…).” (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) “(...) 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (…).” (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) “(…) 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3.
No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.705.814/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
30/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 10:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA HELENA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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01/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:19
Recebidos os autos
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27/04/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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