TJPB - 0800412-05.2018.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/09/2024 06:57
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TARCIANA MARIA DA SILVA SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800412-05.2018.815.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199) RECORRIDA: Tarciana Maria da Silva Souza ADVOGADO: Flavio Antônio H. de Vasconcelos (OAB/PB 16.868) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Alhandra, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23703209), assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212. (3) MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
VERBAS DEVIDAS CONFORME JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE 705.140 e RE 1.066.677).
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESPROVIMENTO DO A P E L O . 2.
A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 4.
Mais recentemente, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551). 5.
Quanto aos consectários legais, a sentença merece pequeno retoque tão somente, para que o valor da condenação sofra a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, adequando-a ao entendimento do STJ, firmado em sede de demanda repetitiva, qual seja, o julgamento do REsp nº 1.495.146-MG. 6. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.
Aduz que a decisão foi omissa quanto à argumentos importantes, capazes de afastar a condenação imposta ao Município, pois deixou de analisar a validade dos contratos celebrados entre as partes, não sendo sanadas as omissões, o que contraria o art. 1.022, II c/c 489, § 1º, IV, do CPC.
Acrescenta que, no caso dos autos, não há que se falar em nulidade do contrato temporário celebrado com a edilidade, não existindo, por consequência, direito ao FGTS.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Outrossim, registre-se que, no caso vertente, o colegiado local, declarando a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o ente federado, reconheceu o direito do autor aos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Destarte, a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE nº 765.320/MG (Tema 916) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou a seguinte orientação: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE nº 765.320/MG (Tema 916), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1], haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800412-05.2018.815.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199) RECORRIDA: Tarciana Maria da Silva Souza ADVOGADO: Flavio Antônio H. de Vasconcelos (OAB/PB 16.868) Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Alhandra, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, aponta ofensa ao disposto no art. 37, caput, inciso IX, da CF/88, para aduzir que a Carta Constitucional autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O acórdão objurgado, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23703209), assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212. (3) MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
VERBAS DEVIDAS CONFORME JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF (RE 705.140 e RE 1.066.677).
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESPROVIMENTO DO A P E L O . 2.
A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 4.
Mais recentemente, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551). 5.
Quanto aos consectários legais, a sentença merece pequeno retoque tão somente, para que o valor da condenação sofra a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, adequando-a ao entendimento do STJ, firmado em sede de demanda repetitiva, qual seja, o julgamento do REsp nº 1.495.146-MG. 6. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que matéria suscitada no apelo nobre se identifica com os Tema 916 – RE 765320 RG/MG, da sistemática da repercussão geral.
No RE 765320 RG/MG - Tema 916 (efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal – FGTS e saldo de salário), foi decidido (tese/ementa): Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Ementa: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
In casu, o acórdão fustigado manteve a sentença para condenar a edilidade no pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de nulidade da contratação temporária pela Administração Pública.
Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, evidencia-se que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma ARE nº 709.212/DF (Tema 608), impõe-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a” do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016 b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…)”. -
30/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:51
Negado seguimento ao recurso
-
05/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de TARCIANA MARIA DA SILVA SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TARCIANA MARIA DA SILVA SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de TARCIANA MARIA DA SILVA SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:42
Decorrido prazo de TARCIANA MARIA DA SILVA SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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