TJPB - 0804058-58.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Juntada de cálculos
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10/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 8 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:46
Juntada de cálculos
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:31
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:27
Juntada de Ofício
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13/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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11/10/2024 21:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/09/2024 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804058-58.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SERGIO EVANGELISTA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:20
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*23-43 (AUTOR).
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20/06/2023 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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