TJPB - 0809187-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809187-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809187-21.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 09:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
-
28/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809187-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito nomeado para juntar laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809187-21.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelo promovido (ID 101801778), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Nas manifestações do perito de IDs 100863159 e 101962640, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado.
Assim, o expert fixou os honorários na monta de R$ 1.800,00, não revelando nenhuma exorbitância.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do embargante, uma vez que não comporta afastamento ou redução Indefiro o pedido do executado quanto à redução dos honorários periciais (ID 101801778).
Homologo o valor apresentado nas petições de IDs 100863159 e 101962640.
Intime-se a parte promovida para pagar, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 20:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
15/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809187-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer em 5 (cinco) dias, se concordam com o valor informado pelo perito nomeado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 11:18
Nomeado perito
-
19/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809187-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Decisão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809187-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO - CPF: *19.***.*01-49 (AUTOR).
-
04/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 07:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/11/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 06:00
Juntada de Ofício
-
30/03/2020 23:35
Suscitado Conflito de Competência
-
03/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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