TJPB - 0850085-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 16:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0850085-37.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito].
AUTOR: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 110550545, alegando, em síntese, a ocorrência de obscuridade, sob o argumento de que este Juízo determinou a aplicação da Taxa Legal (juros de mora pela SELIC deduzida pelo IPCA) a partir da data da citação (17/10/2024).
Entretanto, em se tratando de obrigação contratual líquida, o artigo 397 do Código Civil prevê que devedor se constitui em mora no termo do vencimento, ou seja, os juros de mora incidem a partir do dia em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Sendo assim, requereu a incidência de juros de mora desde a data da distribuição da ação (31/07/2024).
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Nesse contexto, o exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer contradição no tocante às alegações da parte embargante, tendo em vista que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Ademais, os juros de mora não incidem a partir do ajuizamento da ação, como pretende a parte embargante, tendo em vista que é a partir do ato citatório que a outra parte toma conhecimento e integra a relação processual, nos termos do art. 238 do CPC.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:09
Decorrido prazo de PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 17:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0850085-37.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito].
AUTOR: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Relata a parte autora que é empresa especializada na fabricação de embalagens de vidro e utensílios de mesa, enquanto a ré atua no comércio varejista de bebidas.
Aduz que mantiveram relação comercial, na qual a ré adquiriu produtos da autora, mas deixou de adimplir o valor de R$ 105.113,84, referente às notas fiscais nº 231.460 e 232.506.
A autora afirma que os documentos fiscais possuem autenticidade comprovada por meio de chave de acesso disponível no portal da Fazenda.
Atualizado com juros legais, expõe que o débito alcança R$ 109.661,18.
Dessa forma, requer que cite a parte ré para que pague a importância de R$ 109.661,18 (cento e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Embargos Monitórios opostos, com as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e carência da ação.
Ao fim, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão da parte autora.
Réplica aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial e da carência da ação A parte ré argui que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que o valor cobrado pelo exequente encontra-se incorreto e exacerbado devido a erros tanto na atualização monetária quanto na aplicação dos juros moratórios.
Aduz, também, que a utilização do IGP-M, além de indevida, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, sustenta a parte ré carência de ação, sob o argumento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação.
Entretanto, tais argumentos dizem respeito ao mérito do processo, e não constituem matéria de preliminar.
Dessa forma, indefiro as preliminares.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
Com efeito, as notas fiscais eletrônicas, com os respectivos termos de recebimento (ids. 97650748 e 97651500), constituem provas suficientes do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise.
Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente.
Eis recente aresto que se aplica ao caso concreto: APELAÇÃO.
Ação monitória.
Sentença decretando a constituição do título executivo.
Apelo da parte ré pleiteando a reforma do decidido.
Sem razão.
Notas fiscais eletrônicas e comprovante de entrega dos produtos.
Documentos hábeis à instauração do procedimento monitório.
Circunstâncias que sinalizam o direito à cobrança.
Ausente prova do pagamento ou da devolução da mercadoria.
Ausência de indícios de vício na prestação do serviço ou nos produtos.
Manutenção do julgado.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10326488420228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
Ademais, não se vislumbram ilegalidades nos cálculos da autora, que incidiu os juros de 1% do adimplemento à propositura da ação (três meses, logo, 3%), tampouco no uso do IGP-M, que não encerra ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência do C.
STJ: "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). ( AgInt no REsp 1935166 / RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/08/2021).
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial as notas fiscais de ids. 97650748 e 97651500, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 109.661,18 (cento e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data da atualização da dívida pela parte autora (01/07/2024) (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0850085-37.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito].
AUTOR: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais, mas não o fez em relação às das despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Recolhidas as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 4- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 5- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
[Espécies de Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) REU: PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 0850085-37.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência da incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVIDO tem domicílio no bairro MANGABEIRA, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2024 16:19
Declarada incompetência
-
31/07/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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