TJPB - 0801326-10.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JACONIA BEZERRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-10.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: JACONIA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACONIA BEZERRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e ser indenizada pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida.
Alega a parte autora que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Após consulta, constatou que a restrição havia sido realizada pelo Banco Bradesco S/A, referente a um suposto contrato de número 049300637613464 no valor de R$ 141,76.
No entanto, sustenta jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato com a instituição financeira, razão pela qual a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes seria indevida.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual.
Sustenta ainda que a conduta do réu lhe causou sofrimento, transtornos e constrangimentos, ferindo sua dignidade e seu crédito perante terceiros.
Por fim, requer a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida e pedido de tutela de urgência denegado, por meio da decisão de Id 102772444.
Em sua contestação (Id 105827760), o BANCO BRADESCO S/A alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa para solucionar o problema antes de ingressar com a ação.
No mérito, sustenta que a negativação decorreu de contrato legítimo, realizado por meio de mobile banking (celular), mediante autenticação com senha e chave de segurança.
Apresentou, como prova, logs de contratação e extratos bancários.
O réu também argumenta que, caso tenha ocorrido fraude, esta teria sido praticada por terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Além disso, invoca a Súmula 385 do STJ, sustentando que a autora já possuía outras restrições em seu nome antes da negativação questionada, o que afastaria o direito à indenização por danos morais.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar, afirmando que o interesse de agir decorre da própria negativação indevida e que a inafastabilidade da jurisdição lhe garante o direito de buscar o Judiciário para proteger seus direitos.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo banco, argumentando que se tratam de provas unilaterais e de fácil manipulação, sem comprovação concreta da contratação.
Reforçou que cabe ao réu o ônus de provar a existência da relação jurídica e, na ausência de tal comprovação, a negativação deve ser considerada indevida.
Por fim, reiterou os pedidos iniciais, sustentando que o dano moral é presumido (in re ipsa) e que o banco deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução (Id 106194722), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
No caso, a parte autora afirma não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com o banco promovido e que seu nome foi indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato.
Destarte, a parte promovida apesar de devidamente intimada não juntou o instrumento contratual nº 049300637613464, no valor de R$ 141,76.
Embora o réu sustente que se trata de um contrato realizado por meio do MOBILE BANK (Celular), anexou documentos referentes a um outro empréstimo (nº 489482787), em valor diverso (R$ 700,00) do questionado.
Assim, tenho que a dívida no valor de R$ 141,76, é indevida, fruto de uma operação financeira não contratada pela autora, devendo ser declarada a sua inexistência.
Por outro lado, afasto a pretensão reparatória, posto que o documento acostado pela autora no Id 94024735 - Pág. 6 e Pág. 7 (Crednet Light), não comprova a existência de negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tratando-se de informações acerca de pendências financeiras que constam no sistema interno.
Desse modo, não tendo a autora demonstrado a negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc), não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido, a anotação na plataforma não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral).
Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL GENÉRICA .
DEMANDANTE QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E O VALOR DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MORAIS, TODAVIA, INDEMONSTRADOS .
CREDNET LIGHT PF.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL, INSERVÍVEL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, A FIM DE AFASTAR A SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-24 RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA .
CERTIDÃO CREDNET LIGHT.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 .
Constata-se que para comprovar o alegado juntou tão somente certidão expedida do Programa Crednet Light (ID. 22312943), documento não oficial, que não se apresenta como apto a demonstrar o registro negativo e a ausências de inscrições preexistente. 2.
Pontua-se que de acordo com o Enunciado 29 do FOJUR, os documentos de pesquisas de inscrições em cadastros de inadimplentes devem ser emitidos por todos os órgãos oficiais .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019053-50.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/09/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70190535020238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024) Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº 049300637613464, no valor de R$ 141,76.
Por não ter ficado comprovado que o nome da autora está inscrito em cadastro de inadimplentes, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da da causa, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
13/01/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-10.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à Inicial acostada no Id.
Num. 98978630.
Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (histórico de créditos e de empréstimos consignados, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 10:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
07/11/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACONIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *34.***.*85-90 (AUTOR).
-
07/11/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801326-10.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id. 94024737 - Pág. 4/4), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome do autor da ação ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se a autora para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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