TJPB - 0802966-37.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ADALMIRA GONCALVES DIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de SEVERINA CAVALCANTE GONCALVES DIAS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802966-37.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SEVERINA CAVALCANTE GONCALVES DIASREPRESENTANTE: ADALMIRA GONCALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: EDWIN LINDENBERG SANTOS DA SILVA - PB25820 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDWIN LINDENBERG SANTOS DA SILVA - PB25820 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINA CAVALCANTE GONÇALVES DIAS, por sua filha ADALMIRA GONÇALVES DIAS, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de Id nº 54409170.
Em síntese, alega que mantém plano de saúde com a demandada desde 03/01/1994, possui 97 (noventa e sete) anos de idade, e se encontra em estado de grave incapacidade.
Conforme relato, o demandante, está acamada, não consegue se locomover, e tem grande dificuldade para se alimentar e ingerir líquidos, necessitando urgentemente de cuidados de home care.
De acordo com o laudo médico emitido em 04/02/2022, é portadora de Hipertensão Arterial e Demência.
Aduz ainda que sua filha, que cuida dela há 2 anos, não possui os recursos e conhecimentos técnicos necessários, como os de enfermeiros, fisioterapeutas, médicos, além dos insumos e medicações indispensáveis.
Por isso, foi solicitada a prestação de serviços de home care a promovida em 06/02/2022.
Contudo, o pedido de assistência foi negado.
Diante do referido cenário, ajuizou a presente demanda e requereu, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a assistência home care do autor, devendo perdurar enquanto existirem os motivos que lhe deram causa, e ainda fornecer os medicamentos necessários.
Ao final, requereu a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida - Id 5445211.
Decisão de Id 56659536, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, a fim de desobrigar a disponibilização de insumos pessoais e fraldas geriátricas – Id 57599869.
Devidamente citada, a demandada comprovou o cumprimento da liminar (Id 35432477) e apresentou contestação (Id nº55330956), alegando, no mérito, que a situação da demandante, não preenche os requisitos da ABEMID, estas elaboradas por profissionais capacitados através da análise feita em relatório de visita domiciliar, a fim de constatar a complexidade assistencial.
Pugnou, ao fim, pela improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação - Id 56620231.
Alegação de descumprimento de tutela (Id 58027312), no qual juntou laudo médico com diagnóstico de purpura senil (Id 58045184).
Comprovação de cumprimento da liminar - Id 58188444.
Decisão afastando a alegação suscitada de descumprimento de liminar, na qual também foram intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse de produzir novas provas - Id 58768738.
Interposto agravo de instrumento pela parte Autora, cuja pretensão foi indeferida, quanto a relação da aplicação de multa por descumprimento de liminar (Id 60509675).
Deferido, por sua vez, mediante agravo de instrumento, o fornecimento de fraldas e de insumos pessoais (Id 63652932).
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte ré (Id 67335715).
Comprovação de cumprimento de liminar (Ids 63823191 e 87651565).
Decisão saneadora - Id 89201328, sobre a qual as partes não se manifestaram e, tampouco, apresentaram recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, visto que já há laudo médico juntado com a inicial.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
No caso concreto, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da ação.
A escolha do tratamento e do medicamento mais adequado para o paciente é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais adequado ao paciente.
Nesse sentido, destaco: SAÚDE Convênio médico Sistema de internação domiciliar - Home care Falta de previsão no plano referência instituído pela ANS - Serviço que se caracteriza como sucedâneo de uma internação em hospital Possibilidade de cobertura -Paciente com neoplasia maligna no rim, em situação de metástase que já havia atingido o pulmão, com quadro grave de insuficiência respiratória, que necessitava de oxigenoterapia, e que veio a óbito no curso do processo - Doença cujo tratamento tem cobertura contratual Tratamento de oxigen oterapia determinado em regime domiciliar - Caráter exemplificativo da lista de procedimentos da ANS - Escolha que cabe ao médico, e não à empresa de saúde, que considera questões meramente econômicas - Abusividade Súmula 102 do TJSP Precedentes recentes do STJ Desnecessidade de realização de perícia, afastada a alegação de cerceamento de defesa Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010030-73.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:23/02/2021).
A demanda é procedente.
A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED Campina Grande ao demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O CDC, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar, portanto, que a hipótese dos autos se trata de tratamento médico residencial, denominado de home care, solicitado pela demandante.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada nos autos. É incontroverso, também, que a promovente apresenta quadro de saúde frágil, apresentando múltiplas comorbidades, como hipertensão arterial, constipação intestinal e retenção urinária, como também é portadora de demência, além disso, não consegue locomover-se, bem como, apresenta grande dificuldade de alimentar-se, diante disso a atualmente encontra-se desnutrida, possuindo apenas 31kg.
Assim, necessita da assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, indicada pelo médico Dr.
Lucas B.
Anastácio, CRM/PB 15047, mormente por se encontrar em idade avançada (atualmente com 100 (cem) anos).
O relatório médico de Id nº 56620231 é bastante detalhado e atesta a necessidade de tratamento do demandante em seu domicílio (home care) nos seguintes termos: “De imediato, visita do médico, 1x na semana.
De imediato, médicos especialistas, para check up geral Fisioterapia 2x na semana Fonoaudióloga 2x na semana Psicóloga 1x na semana Enfermeira 2x na semana Tec. de Enfermagem 24hs por dia Nutróloga 1x na semana até chegar o recomendado, após isso 1x ao mês Ambulância para consultas e coletas de exames quando necessário Oxímetro 3x ao dia Trocas fraldas 4 a 6x ao dia ou conforme necessidade Insumos de higiene pessoal Cama hospitalar articulada, com colchão apropriado”.
Igualmente incontroverso, portanto, que não obstante a prescrição médica, o tratamento domiciliar em tempo integral, ora requerido, foi negado pela demandada, sob fundamento de que o tratamento não faz parte dos serviços de cobertura contratual do seguro de saúde contratado e não é coberto pelo rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde) e tampouco atende ao preenchimento da tabela criada pela ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar).
O serviço de home care é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a demandada arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Assim, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar é a mais adequada, esta deve ser deferida, ainda que o contrato firmado entre as partes exclua expressamente este serviço.
Deve-se, ainda, o plano de saúde respeitar as necessidades da parte demandante, diante de sua peculiar situação de vulnerabilidade, por exemplo, as consultas e exames da paciente, via de regra, deverão ser realizadas sem a remoção desta de seu leito de home care, excetuando-se os casos em que, comprovadamente, sejam necessários, conforme fundamentação exposta em decisão do 2º grau, a que faço referência, porquanto admitida a motivação aliunde (Id 69966594).
Nesta linha de posicionamento, a jurisprudência pátria entende que em caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida no instrumento contratual, que não pode prevalecer, assim como suposto enquadramento em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID), por ser atribuição do médico prescritor a eleição e as condições da assistência a ser fornecida ao paciente.
Nesse diapasão, é forçoso reconhecer a obrigação da demandada de garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar dos segurados, pelo prazo que for necessário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, ainda que em regime domiciliar e mesmo que exista cláusula contratual prevendo a exclusão do tratamento.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por ele.
Desse modo, tendo em vista a necessidade do tratamento na modalidade solicitada (home care), atestada pela prescrição médica, imperativa a procedência do pedido nesse particular, inclusive quanto aos insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
Os insumos fornecidos, por sua vez, deverão se restringir àqueles fornecidos caso a autora estivesse em estabelecimento hospitalar, conforme entendimento do E.
STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, ratifico o entendimento que não se inclui no referido dever o fornecimento ou ressarcimento de fralda geriátrica e itens de higiene, que não são fornecidos no âmbito hospitalar, e constituem responsabilidade da família da requerente.
Por fim, procedente o pedido de danos morais.
Quanto ao dano moral, embora o mero descumprimento contratual não seja, como regra, capaz de ensejar a responsabilização por dano moral, em hipóteses como a dos autos há que se reconhecer que a situação enfrentada ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que a requerida indevidamente recusou o tratamento no sistema home care, em especial quando o beneficiário sofre enfermidade que comprovadamente necessita do referido tratamento, tendo em vista se tratar de pessoa acamada, portadora de doença grave e idade avançada.
Nesse sentido, já decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).
No tocante ao valor da indenização, prevalece o entendimento de que que "o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por essa razão, atenta aos critérios jurisprudenciais e observada as peculiaridades do caso, entendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Registro, destarte, que nos termos da súmula 326 do C.
STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de condenar a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor da demandante, conforme prescrição médica (Id nº 56620231), enquanto dele necessitar, com ressalva apenas quanto aos insumos não fornecidos em ambiente hospitalar, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento; bem como pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% desde a publicação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré em custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em 20% sobre o valor fixado a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos, uma vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:28
Decorrido prazo de EDWIN LINDENBERG SANTOS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 07:01
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:27
Outras Decisões
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18/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2023 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2023 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2023 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2022 20:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816711-87.2022.8.15.0000
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08/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:40
Juntada de petição inicial
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28/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:54
Decorrido prazo de SEVERINA CAVALCANTE GONCALVES DIAS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:53
Decorrido prazo de ADALMIRA GONCALVES DIAS em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:01
Outras Decisões
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10/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:51
Juntada de diligência
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06/04/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 04:41
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:17
Outras Decisões
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14/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
14/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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