TJPB - 0802605-17.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:07
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA DE MALECA em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:26
Determinada diligência
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16/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREIA DE MALECA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDREIA DE MALECA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802605-17.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUPERMERCADO ALIANCA LTDA Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEICAO, 09, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANDREIA DE MALECA Endereço: RUA DR.
FRANCISCO CARNEIRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA.
REVELIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, promovida por SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em desfavor de ANDREIA DE MALECA.
A promovente sustenta, em síntese, que é credora da promovida na quantia de R$ 1.086,70, relativo à venda de produtos do seu estabelecimento comercial.
Alegou que a parte demandada não adimpliu com o valor cobrado e que tentou uma composição extrajudicial, contudo, não logrou êxito.
Pugnou pela procedência da ação de cobrança para condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.086,70, acrescido de juros e correção monetária.
A parte ré foi regularmente citada, contudo, deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Em audiência de conciliação, a parte autora alegou que a demandada pagou R$ 100,00. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre chamar o feito a ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citado(a) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, o(a) ré(u) não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação.
Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida AMANDA DO NASCIMENTO ARAÚJO para que contra si surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC.
Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do réu revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer.
Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente.
Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante.
Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 1.086,70 (ID 92239304).
Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO na inicial, para CONDENAR a parte ré ANDREIA DE MALECA à obrigação de pagar a quantia de R$ 986,70 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) em favor do(a) promovente SUPERMERCADO ALIANCA LTDA, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que o réu é revel, contra o mesmo devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.086,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802605-17.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUPERMERCADO ALIANCA LTDA Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEICAO, 09, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANDREIA DE MALECA Endereço: RUA DR.
FRANCISCO CARNEIRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de demonstrar que atende ao disposto no art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.086,70 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA DE MALECA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/06/2024 08:05
Recebidos os autos.
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18/06/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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