TJPB - 0804525-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
23/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804525-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposta pela parte ré, pugnando pela compensação dos valores, afastar a repetição do indébito em dobro e a modificação dos juros e da correção monetária - ID n. 100364902.
Contarrrazões apresentadas - ID n. 101803942.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser ACOLHIDO EM PARTE.
No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissão deste Juízo acerca da compensação de valores, inaplicabilidade da restituição em dobro, e a inviabilidade da correção monetária e dos juros moratórios da forma aplicada.
Em relação à possibilidade de compensação dos valores, entendo assistir razão a parte embargante, pois apresentou o mencionado requerimento em sua peça contestatória, o qual não foi apreciado por este Juízo na sentença embargada.
No que se refere à inaplicabilidade de restituição em dobro e da correção monetária e dos juros moratórios, concluo se tratra de mera rediscussão da materia, não sendo possível tal análise em embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem serem acolhidos.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE para, fazer constar o seguinte comando da sentença embargada, mantendo-se os demais termos: AUTORIZO a compensação com valores eventualmente depositados em conta bancária da parte autora, referente à presente demanda.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804525-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 01:43
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804525-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:50
Nomeado perito
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12/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804525-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
30/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINETE VIEIRA VICENTE - CPF: *39.***.*08-09 (AUTOR).
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27/05/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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