TJPB - 0815619-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 02:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 13:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:21
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815619-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0815619-85.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO, LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 100519177) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 101480359), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:51
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815619-85.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO, LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A E OUTROS, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Durante o trâmite processual, o processo de execução de nº. 0043404-70.2013.8.15.2001, vinculado à esta demanda, foi sentenciado definitivamente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, o processo de execução de nº. 0043404-70.2013.8.15.2001, vinculado à esta demanda, foi sentenciado definitivamente, causando aos presentes embargos de terceiro a perda do seu objeto.
Em virtude disso, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-11 (EMBARGADO), HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EMBARGAD
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26/09/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO - CPF: *15.***.*13-49 (EMBARGANTE) e LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *60.***.*89-20 (EMBARGANTE).
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26/09/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815619-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES NOBREGA em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 11:05
Determinada diligência
-
07/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:50
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de LARISSA CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES NOBREGA em 29/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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