TJPB - 0831814-92.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831814-92.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:48
Determinada diligência
-
21/02/2025 17:48
Outras Decisões
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19/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831814-92.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A priori procedo com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Pelo que incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários da execução (10%) estabelecidos no art. 523 do CPC.
A exequente requereu a pesquisa e bloqueio Sisbajud, Renajud, ofício ao registro imobiliário (SREI), Infojud, CNIB e SNIPER.
Pois bem.
Quanto ao INFOJUD, tal medida deve ser deferida apenas quando esgotadas todas as diligências a cargo do credor, o que inocorreu no caso, ante a proteção do sigilo fiscal.
Incumbe ao credor buscar os bens do devedor através dos meios ao seu alcance, como pesquisa de bens imóveis junto aos registros imobiliários.
Em relação ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - referido sistema não foi criado com o fim de buscar a localização de bens para servir de penhora em ações de execução, e sim instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cuja finalidade diz respeito a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
As informações prestadas pelo SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível a sua obtenção, pelo exequente, extrajudicialmente, através de diligência própria.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO SREI - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIA - EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
I - As informações prestadas pelo sistema SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a própria parte interessada as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria.
II - A utilização de sistemas conveniados pelo Juízo é medida excepcional e só pode ser deferida quando o postulante esgotar todos os meios de localização de bens do devedor a seu dispor sem a necessidade de ingerência do Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.273882-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023)".
No que concerne ao Sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens este se destina a dar publicidade às indisponibilidades que já ocorreram, ficando lá registradas.
Aqui transcrevo trecho retirado do sítio eletrônico oficial da instituição: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. [...] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de inserção do nome do devedor em Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos e garantia da execução – Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações – CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200582-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Portanto, não se trata de medida que vise, objetivamente, a busca de bens com escopo de satisfação de crédito em execução civil, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento executivo.
Assim, defiro em parte os pedidos.
Procedo com a consulta de bens automotores através do RENAJUD, bem como segue mapa de relações no sistema SNIPER, sendo infrutíferas as medidas.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o executado não possui relação com instituições financeiras, conforme certidão anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 20:57
Deferido em parte o pedido de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS - CPF: *33.***.*14-91 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831814-92.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831814-92.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97425989 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 01:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 01:14
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:43
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:01
Determinada diligência
-
25/10/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:31
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 10/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2021 12:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 12:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 08:25
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/11/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 03:11
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 01:38
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 08:17
Conclusos para despacho
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28/04/2018 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 20:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2016 17:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2015 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 14:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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