TJPB - 0817717-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0817717-09.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
CDA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Constituído definitivamente um crédito tributário, daí começa o curso da prescrição, surgindo a partir de então nova causa interruptiva, o prazo já decorrido perde seu efeito, contando-se a partir de então novo lapso quinquenal.
Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou neste Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo estar sofrendo execução fiscal interposta contra si, processo nº 3011454-55.2014.8.15.2001, CDA nº 2014/000019.
Impugnação, ID 73209775, pugnando pela sua rejeição.
Eis o que nos basta relatar.
Passo a decidir.
I - DA PRESCRIÇÃO Versam os presentes autos sobre título tributário pertencente ao ESTADO DA PARAÍBA, tendo como devedor BANCO BRADESCO S/A, que, se opõe à dita cobrança alegando ter-se operado o prazo prescricional.
O tema prescrição aparentemente simples em nosso ordenamento jurídico, no entanto, se não tratado com o respeito e minuciosidade que merece nos faz enveredar por caminhos divergentes do imposto pela norma jurídica dirimente no assunto, tanto que, para que este se configure deve ser vencido prazos especiais e prescritos na legislação, o qual, poderá ser renovado referido prazo a partir das providencias adotadas, renovando-se desta forma o lapso temporal.
Para a cobrança do imposto o Código Tributário Nacional não se omitiu quanto ao ordenamento jurídico, referente à prescrição, até porque, impossível a eternização da dívida, principalmente se caracterizar desinteresse do estado, tendo por isto o órgão público, a obrigação de lançar o tributo não pago até cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento foi efetuado, ou a partir da data em que se efetivar dita dívida.
Neste diapasão determina o Código Tributário Nacional; Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco)anos, contados I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. § único – A prescrição se interrompe I – pela citação pessoal feita ao devedor; Como em seu conhecimento latente, dentro da Teoria Geral do Direito, a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim.
O direito sobrevive, mas sem proteção, aliás, dentro deste parâmetro o art. 156, I, do CTN também revela que se verificando a prescrição quinquenal, extingue-se o crédito tributário, denotando-se, pois, que em Direito Tributário a prescrição além de extinguir a ação, também liquida o próprio direito.
Necessário a partir de então esclarecer as causas interruptivas da prescrição, pois imposta esta, apaga todo o prazo decorrido, reiniciando um novo quinquênio.
Desta forma, temos primeiro a constituição da dívida pública em caráter definitivo, quando o Poder Público goza de 5 (cinco)anos para tal efetivação, surgindo a partir desta um novo quinquênio para a respectiva execução, a qual, dará lugar um novo prazo, quando realizada a citação pessoal.
Entende-se desta forma que se depois de algum tempo, antes de se completar quinquênio, ocorre uma das hipóteses de interrupção na forma espelhada, o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada.
Ora, no caso em deslinde, verifica-se que se trata de dívida oriunda do Procon, cuja decisão data de 11/01/2011 e com dívida inscrita em 02/01/2014, conforme se denota da CDA nº 2014/000019, que instrui a respectiva ação de execução fiscal, com distribuição do feito em 20/07/2014, temos que a dívida não está prescrita, denotando-se, portanto, a obediência aos prazos impostos por lei, estando ainda em discussão a referida dívida.
Outrossim, uma vez ajuizada a ação, as ordens de citação, as expedições de mandados, editais, são atos de atribuição do Judiciário e, portanto, não poderia a Fazenda Pública adotar outra medida, mas apenas aguardar o regular trâmite do processo.
Portanto, a morosidade dos serviços judiciários não pode beneficiar a parte que descumpre com suas obrigações tributárias.
Como a delonga nos atos de comunicação do executado não decorreu de qualquer inércia da parte do exequente, incide no caso o disposto na Súmula 106 do STJ: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA" A propósito, decidiu o STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
IMPULSÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal.
II - Recurso Especial provido." (REsp. 242838/PR, relª Min.
Nancy Andrighi, julg. 15/08/2000).
Ainda: "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ATIVIDADE PROCESSUAL DA FAZENDA - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - EFEITOS.
Deixando a Fazenda Pública de promover o processo de execução fiscal por um qüinqüênio, concretiza-se a prescrição intercorrente. - Isso não ocorre, contudo, quando, embora tendo fluido tal lapso sem realizar-se a citação do Executado, a Fazenda comparecera diversas vezes ao processo reclamando a prática desse ato citatório, visto que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula nº 106 do STJ). - Ademais, nas execuções fiscais, o simples despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 6.830, de 22.9.80), independentemente das exigências a que aludem os parágrafos do artigo 219 do CPC, dado que as normas daquela lei especial prevalecem sobre as do Código, lei geral." (AC.
RN 1.00061448-2, 1ª Câmara Cível, Rel.
Pacheco Rocha, julg. 26/05/1998) Não se observa, no caso, a prescrição intercorrente, haja vista que a Fazenda Pública em momento algum deixou o processo paralisado ou o manteve inerte.
II– DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Os argumentos do Banco embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado, de modo que a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA nº 2014/000019, não foi ilidida por prova inequívoca.
Como é sabido, é dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas".
Não vislumbro, desta feita, qualquer óbice para cobrança do crédito tributário objeto da CDA nº 2014/000019, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que o fixou, ônus que lhe competia.
Logo, não há se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos nos artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
III – DA DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
No tangente à ausência do processo administrativo obrigatório, inexiste nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que se trata a certidão emitida por Órgão Público Oficial e, por isso, munida de fé-pública.
Da análise dos autos, verifico que a(s) CDA(s) que embasa(m) a presente execução fiscal contém os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I ao VI do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, dispondo que: § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O exame da CDA não confirma a alegação da parte, verificando-se que o título, acompanhado do discriminativo do crédito, consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais de contagem do débito, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDA com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei.
Diante disso, incumbe ao contribuinte provar a existência de qualquer nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O crédito tributário cobrado por meio da certidão e dívida ativa não apresenta nenhuma irregularidade.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA em comento preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Verificam-se especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez, razão pela qual afasto a preliminar.
Ademais, a defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Como se vê, não se exige a juntada de cópia do processo administrativo, bastando a mera referência ao seu número ou do auto de infração, o que somente é necessário se por meio deles foi apurado o débito.
No caso, o número processo administrativo originário dos débitos executados consta da CDA, que também atende aos demais requisitos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo executado.
Ressalto,
por outro lado, que, consoante art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fica à disposição do interessado na repartição pública competente, para extração de cópias e certidões.
Destarte, não reconheço a nulidade da execução por falta de juntada de cópia integral do processo administrativo, nem tampouco houve violação a garantias ao contraditório e à ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/07/2023 23:59.
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12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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19/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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