TJPB - 0802739-93.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:49
Juntada de Guia de Execução Penal
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03/05/2025 09:11
Juntada de cálculos
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29/04/2025 09:06
Juntada de cálculos
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29/04/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:31
Juntada de Informações
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29/04/2025 08:30
Juntada de Informações
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28/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 03/12/2025
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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26/11/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802739-93.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOBRADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES.
DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting ou Google Meeting, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 4.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 10 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 12:49
Juntada de Informações
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11/09/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:23
Outras Decisões
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02/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802739-93.2024.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOBRADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES , qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a inicial acusatória.
EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (receber denúncia no sistema) e acoste-se certidão atualizada dos antecedentes criminais.
CITE-SE o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP.
Decorrido o prazo, intime-se eventual advogado já constituído, e acaso persista a ausência de resposta, nomeio para a defesa do acusado o órgão da Defensoria Pública atuante nesta unidade jurisdicional, devendo serem-lhe feitas vistas dos autos.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 09:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Recebida a denúncia contra DEYVID DE MAYKON DOS SANTOS MENDES - CPF: *93.***.*21-12 (INDICIADO)
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26/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:47
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/06/2024 09:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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