TJPB - 0800453-70.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800453-70.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: CRIZELDA VICTOR DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRIZELDA VICTOR DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, objetivando a execução de título judicial transitado em julgado que condenou o executado à repetição dobrada de indébito por cobranças indevidas de título de capitalização, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de danos morais, bem como honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença proferida neste juízo foi parcialmente procedente, sendo posteriormente reformada em grau recursal para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 01 de novembro de 2024.
A exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença (Id. 105451919), apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 14.343,36, pleiteando a intimação do executado para pagamento voluntário.
O executado, devidamente intimado, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 105535600) e efetuou o pagamento das custas finais processuais (Id. 106377677 e Id. 106377679).
Ademais, realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pela exequente (R$ 14.343,36) em 27/01/2025 (Id. 112697046), a título de garantia do juízo.
Na sequência, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 108777084), alegando excesso de execução, notadamente pela inclusão de parcelas de dano material atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação (23/01/2024).
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a apuração do valor incontroverso.
Diante da controvérsia quanto ao quantum debeatur, este Juízo, por meio de despacho de Id. 109427662, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial, após análise e elaboração dos cálculos (Id. 111112449), apontou que o valor efetivamente devido à exequente, observada a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 23/01/2019 conforme determinado na sentença, corresponde a R$ 7.769,77.
Esse valor é composto por R$ 6.756,32 de principal (referente à repetição de indébito e danos morais) e R$ 1.013,45 de honorários sucumbenciais (15% sobre o principal).
A Contadoria também indicou um excedente de R$ 6.573,59 do valor depositado pelo executado.
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, ambas as partes, exequente (Id. 111981846) e executado (Id. 111346007), expressaram sua concordância integral com os valores apurados.
A exequente, inclusive, requereu a homologação dos cálculos e a expedição dos alvarás de pagamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
No presente caso, a principal controvérsia residia no montante exato do débito, considerando a alegação de excesso de execução formulada pelo executado.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa próprio do executado na fase de cumprimento de sentença, permitindo a discussão de matérias como a inexigibilidade do título, penhora incorreta, ou, como no caso em tela, excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC).
A remessa dos autos à Contadoria Judicial revelou-se medida salutar e indispensável para dirimir a controvérsia.
O órgão técnico auxiliar deste Juízo, dotado de fé pública, procedeu à análise dos parâmetros estabelecidos no título executivo, incluindo a expressa observância da prescrição quinquenal.
O cálculo elaborado pela Contadoria está em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e ratificado pelo Tribunal, ao afastar as parcelas do dano material que se encontravam prescritas.
A manifestação de concordância expressa de ambas as partes com os cálculos da Contadoria Judicial é fato determinante para a resolução da lide.
Tal concordância demonstra a aceitação mútua dos valores apresentados, eliminando qualquer remanescente de discussão sobre o débito.
Com a determinação do valor devido, e considerando que o executado já efetuou o depósito integral do valor inicialmente pleiteado, resta configurada a satisfação da obrigação.
As custas processuais foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme comprovantes juntados aos autos.
Portanto, com a apuração do valor correto do débito e a garantia integral do juízo por meio do depósito judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação no tocante ao excesso, a homologação dos cálculos da Contadoria e, consequentemente, a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de Id. 111112449, fixando o valor total devido pelo executado à exequente em R$ 7.769,77 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais.
Diante do depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 14.343,36, e em virtude da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente CRIZELDA VICTOR DA SILVA, do valor de R$ 7.769,77 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente e com juros desde a data do cálculo da Contadoria até a data da efetiva expedição do alvará.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para levantamento do valor excedente depositado em juízo, correspondente a R$ 6.573,59 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros desde a data do cálculo da Contadoria até a data da efetiva expedição do alvará.
Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
IV.
RESUMO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS Valor inicial pleiteado pela Exequente: R$ 14.343,36 Valor devido à Exequente (conforme Contadoria Judicial): R$ 7.769,77 Este valor é composto por: Repetição de indébito (dano material, já excluídas parcelas prescritas): R$ 1.348,47 Danos morais: R$ 5.407,86 Honorários sucumbenciais (15%): R$ 1.013,45 Excedente depositado pelo Executado (a ser restituído): R$ 6.573,59 Custas Processuais: Pagas pelo executado.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/11/2024 16:22
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CRIZELDA VICTOR DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de CRIZELDA VICTOR DA SILVA - CPF: *33.***.*98-13 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800453-70.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CRIZELDA VICTOR DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CRIZELDA VICTOR DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 91513267.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92409885.
A parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 92974727.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de danos morais, creio devido.
Ora, qualquer desconto indevido sobre salário ou benefício previdenciário é algo sério.
TRATA-SE DE VERBA ALIMENTAR.
E torna-se ainda mais sério quando a parte lesionada percebe o salário mínimo.
O valor da indenização deve ser proporcional aos danos.
Não ser ínfima., para que atinja o caráter pedagógico a que se propõe, e não ser exorbitante, a fim de não configurar enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Condeno, ainda, em danos morais no valor de dois mil reais, com juros de mora e correção a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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