TJPB - 0808298-90.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808298-90.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE MARQUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MARLENE MARQUES BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 86144313.
Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 86533563.
Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 89449043.
Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora.
Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser parcialmente acolhido o pedido autoral, com a apuração do valor sendo realizado em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da quantia referentes aos valores desfalcados do PASEP à parte autora acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para proceder com a liquidação do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 05:59
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
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19/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:49
Outras Decisões
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18/12/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MARQUES BARBOSA - CPF: *03.***.*47-34 (AUTOR).
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18/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de informação
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11/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:22
Determinada diligência
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06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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