TJPB - 0867564-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:06
Baixa Definitiva
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27/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2025 20:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA CORREIA LIMA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Conhecido o recurso de VALERIA CRISTINA CORREIA LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*28-04 (RECORRENTE) e provido
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26/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867564-77.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: VALERIA CRISTINA CORREIA LIMA MARTINS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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