TJPB - 0860635-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860635-04.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 09:21
Expedição de Carta.
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02/02/2025 19:26
Determinada diligência
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09/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0860635-04.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e EDUARDO RIBEIRO VICTOR, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 17932646, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie.
Ato contínuo, o exequente atravessou petição (Id nº 22001431) pugnando pelo reconhecimento de fraude à execução perpetrada pela parte executada, consistente na alienação de um bem imóvel localizado na Rua Projetada, Lote 610 da quadra 304, Fazenda Boi Só, bairro dos Estados, João Pessoa/PB, em favor da empresa Kaíros Segurança Ltda.
Oportunizada a manifestação, a parte executada impugnou o peditório retro (Id nº 44776509), sustentando a inexistência de citação válida no momento da alienação do imóvel e de penhora recaída sobre o bem em testilha, bem assim a suficiência de patrimônio em garantia da execução.
A parte exequente apresentou manifestação reiterando o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, também, a penhora dos bens móveis dados em garantia à operação bancária havida entre as partes (Id nº 61816268). É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte exequente veio aos autos alegar a existência de fraude à execução praticada pelos executados, tendo-se em vista a alienação de bem imóvel localizado na Rua Projetada, Lote 610 da quadra 304, Fazenda Boi Só, bairro dos Estados, João Pessoa/PB, em favor da empresa Kaíros Segurança Ltda (terceiro não relacionado).
A fraude à execução se configura quando o devedor, ciente da existência de obrigação jurídica passível de recair contra seu patrimônio, realiza atos de alienação ou oneração de bens com o intuito de frustrar o adimplemento de uma futura execução, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções civis e penais.
Quanto às hipóteses fático-normativas do referido instituto, estão delineadas no art. 792 do CPC, in verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Como decorrência da gravidade da fraude à execução, a lei dispensa a busca pela nulidade e/ou anulabilidade do negócio jurídico de fundo, considerando o ato de alienação/oneração simplesmente ineficaz perante a parte prejudicada, isto é, o exequente (art. 792, §1º, do CPC), motivo pelo qual Humberto Theodoro Júnior destaca: Da fraude de execução decorre simples submissão de bens de terceiro à responsabilidade executiva.
O adquirente não se torna devedor e muito menos coobrigado solidário pela dívida exequenda.
Só os bens indevidamente alienados é que se inserem na responsabilidade que a execução forçada faz atuar; de sorte que, exauridos estes, nenhuma obrigação ou responsabilidade subsiste para o terceiro que os adquiriu do devedor[1].
Sendo incontroversa a alienação do imóvel reclamado, conforme admitido pela própria parte executada (Id nº 44776509), impõe-se considerar o momento em que ocorreu a transação reclamada.
Conquanto o negócio jurídico justificador do título extrajudicial exequendo remonte ao ano de 2016, é bem verdade que a presente demanda judicial somente fora proposta em setembro de 2018.
Além disso, a citação válida do segundo executado em 25/07/2019 (Id nº 23778367) e a ausência de citação da primeira executada tão somente foi suprida pelo pedido de habilitação formulado em 30/07/2019 (Id nº 23111200).
Pois bem.
Como noticiado pelo exequente, a alienação do bem imóvel ocorreu em 21/12/2018, com registro junto ao cartório competente em 25/02/2019, portanto em período anterior ao conhecimento da parte executada acerca da presente demanda executória, descaracterizando a hipótese normativa contida no art. 792, IV, do CPC.
Aliás, acerca da matéria, é remansoso o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR. [...]. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. [...]. (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS – [...] - CITAÇÃO VÁLIDA - CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA – NECESSIDADE - [...].
Para fins de reconhecimento de fraude à execução, faz-se imprescindível a citação válida do devedor, ou a comprovação de sua ciência inequívoca quanto à existência da demanda. [...]. (TJ-MG - AC: 10000222280828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
Execução.
Alegação de ocorrência de fraude à execução.
Alienação do imóvel ocorrida antes da citação válida do executado.
Fraude à execução não configurada.
Ausência dos requisitos do art. 593 do CPC e súmula 375 do STJ.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22129483420158260000 SP 2212948-34.2015.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/04/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2016).
Ante o exposto, deixo de acolher o pleito formulado pela parte exequente no concernente à existência de fraude à execução.
Sem embargo, defiro o pedido formulado na parte final da petição de Id nº 61816268. À escrivania, para expedir os mandados de penhora e avaliação dos bens móveis descritos pela parte exequente, condicionado o cumprimento ao recolhimento das respectivas custas processuais.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o oferecimento dos bens à penhora pela parte executada (Id nº 23111200).
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
02/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:19
Determinada diligência
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01/08/2024 19:19
Outras Decisões
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08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 20:57
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:42
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
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12/09/2019 23:53
Juntada de Petição de informação
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23/08/2019 10:20
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2019 10:11
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
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19/10/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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