TJPB - 0828940-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:20
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:54
Homologada a Transação
-
03/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/04/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/04/2025, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 08/04/2025, às 09:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828940-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Este juízo deferiu o pedido de prova testemunhal (saneamento - id. 103679332), havendo o decurso do prazo para manifestação das partes.
Sem mais delongas, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 9h30min, modalidade presencial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC) Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
JOÃO PESSOA, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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09/02/2025 21:37
Determinada diligência
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08/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de WALTER JOAQUIM DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOEL VITAL DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURA DO NASCIMENTO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDEIR DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de servidão de passagem cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor, além de buscar a garantia de acesso ao seu imóvel, alega que a obstrução da passagem pela parte ré tem gerado transtornos e prejuízos que justificam reparação moral.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, e no id 97268528 ambas apresentaram manifestações, solicitando a produção de prova testemunhal e, no caso da parte ré, requerendo também a retificação do valor da causa.
Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscitou a incompetência territorial deste juízo, alegando que o bairro de Gramame estaria sob a jurisdição de um fórum regional.
No entanto, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), o bairro de Gramame pertence à competência deste Foro Central, enquanto o Fórum Regional mencionado abrange somente o bairro de Barra de Gramame.
Reconheço, pois, a competência deste Juízo para processar o feito.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o montante indicado na inicial é insuficiente diante da extensão total do imóvel.
No entanto, ao considerar a natureza da demanda, verifico que o autor pretende apenas a constituição de uma servidão de passagem sobre parte específica da propriedade, e não a totalidade do imóvel.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido, limitado ao bem jurídico que o autor visa alcançar.
Assim, para a presente ação de servidão de passagem, o valor da causa deve ser proporcional ao interesse econômico representado pela constituição do ônus real sobre a área específica da servidão, e não ao valor total do imóvel.
Dessa forma, indefiro a impugnação ao valor da causa, mantendo-o limitado ao valor econômico correspondente à fração da propriedade necessária para a servidão, conforme indicado na petição inicial.
DAS PROVAS Defiro a produção de provas testemunhais requerida pelas partes, reconhecendo sua importância para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Em litígios que envolvem servidão de passagem, a prova testemunhal é de grande valor --, pois possibilita a reconstrução das condições de uso da área, a frequência de obstruções e o comportamento das partes no exercício do direito de passagem.
Tais elementos são, muitas vezes, melhor compreendidos a partir de depoimentos diretos, que auxiliam a este Juízo na compreensão das dinâmicas e práticas estabelecidas no local.
Dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão, no prazo de cinco dias, e após, retornem-me, para designação de audiência de instrução e julgamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
09/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WALTER JOAQUIM DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). .
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOEL VITAL DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURA DO NASCIMENTO SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 18:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 18:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 18:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR DE SOUZA - CPF: *38.***.*93-90 (AUTOR).
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20/05/2024 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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