TJPB - 0800993-22.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800993-22.2022.8.15.0171 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: LUIS SABINO DE OLIVEIRA SENTENÇA: EMENTA: Desistência do autor.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito e, intimado para se pronunciar sobre o pedido, o Promovido nada requereu, apesar da advertência de que a ausência de manifestção seria interpretada como concordância. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido, ao ser intimado, não se opôs ao pleito, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Custas já quitadas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS SABINO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o pedido de desistência, intime-se o Demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, fazendo-se a advertência que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o pleito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 23 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800899-40.2023.8.15.0171
-
10/07/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SABINO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*55-95 (REU).
-
12/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:24
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/04/2023 20:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:24
Juntada de Mandado
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13/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 14:05
Juntada de Mandado
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01/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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